Nesses casos de recusa de cobertura de tratamentos, o dano moral é chamado de dano in re ipsa, significando que se há quebra de contrato, se faz desnecessária a confirmação do prejuízo. Convênios alegam que no momento do contrato, eles apresentam as patologias estabelecidas que terão cobertura, porém, a jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer essa possibilidade, entende que também é necessário o cumprimento da garantia para tratamento dessas doenças.
Imagine a seguinte situação: Um indivíduo que se encontra sofrendo com uma doença, ao procurar atendimento em uma clínica para a realização de um exame de extrema importância, tem o seu pedido negado por conta de negligência por parte do plano de saúde que este contratou. O que era para ser algo tranquilo se torna algo muito mais complicado, e surge mais uma preocupação para o indivíduo.