Atualizado às 21h30.
A Prefeitura Municipal de Petrolândia divulgou nesta sexta-feira (04/06) o anúncio de que a partir de segunda-feira (07/06) o município adotará medidas restritivas determinadas pelo Decreto Estadual Nº 50.778/2021, de 02/06/21, que alterou o Decreto 50.752/2021, de 24/05/21. O novo decreto assinado pelo governador Paulo Câmara ampliou o número de municípios sob restrições mais rígidas. As justificativas são "a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus" e "a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades e a necessidade de reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana".
Além de Petrolândia, são jurisdicionados pela VI GERES os municípios de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Inajá, Jatobá, Manari, Pedra, Sertânia, Tacaratu, Tupanatinga e Venturosa. Os municípios próximos de Floresta, Carnaubeira da Penha e Itacuruba, da XI GERES, também foram incluídos pelo Decreto. Entre as cidades do Sertão de Itaparica, apenas Belém de São Francisco (VII GERES) não foi atingida pelo Decreto.
RETIFICAÇÃO: De acordo com a assessoria da Prefeitura de Petrolândia, a gestão municipal decidiu manter, pelo menos neste final de semana, as medidas determinadas por Decreto Municipal da última segunda-feira (31/05), que escalonou os horários de funcionamento das atividades e proibiu a venda de bebidas alcóolicas a partir das 18h, nos dias de semana, e em todos os horários nos finais de semana e feriados. A Prefeitura ainda vai analisar as medidas do Decreto Estadual - que provavelmente não serão adotadas ao pé da letra - para publicação de um novo decreto municipal.
O QUE DETERMINA O DECRETO ESTADUAL Nº 50.778/2021, de 02/06/21
LOCKDOWN - No final de semana dos dias 12 e 13 de junho de 2021 fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, inclusive atividades essenciais.
O QUE É PERMITIDO FUNCIONAR
FEIRAS LIVRES: O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos pelo Decreto Estadual será
disciplinado por ato das Prefeituras), observando as peculiaridades locais e
evitando aglomerações.
CULTO RELIGIOSO: As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de
semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e
celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, ATÉ 13 DE JUNHO DE 2021, NOS DIAS DE SEMANA, DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL:
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio; XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru (entrega no veículo do cliente, sem desembarque).
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;
XLII - óticas; e
XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos
adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares.”
Blog de Assis Ramalho
Com informações de Governo de Pernambuco e Prefeitura de Petrolândia