Segundo o Acórdão 690/2022, proferido na sessão do plenário do TCU realizada em 30 de março, o Estado de PE argumentou no recurso, entre outros pontos, que a representação do MPF e MPCO iria de encontro à sistemática existente há quase duas décadas, bem como que o TCU não possuiria competência para atuar no caso. No entanto, em seu voto, o relator do processo 036.086/2021-5, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que o Estado recebeu valores da complementação da União ao Fundeb e, por isso, a competência para fiscalização dessas verbas é do TCU e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A representação, assinada pela procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes e pela procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano, foi apresentada contra o Estado de PE e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Os MPs apontaram o risco do cômputo, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) do FNDE, dos gastos com aposentados e pensionistas no mínimo constitucional de 25% da educação. De acordo com a representação, Pernambuco é um dos poucos estados que não vêm alimentando o Siope com dados sobre aplicação de recursos em educação.
Os MPs também destacaram o risco de uso de recursos do Fundeb para possível pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência do estado de Pernambuco. O pagamento afronta o art. 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 108/2020 e a Lei Federal 14.113/2020, conhecida como Lei do Novo Fundeb.