Movimento contra a obrigatoriedade da vacina covid-19
Nós do movimento CONTRA A OBRIGATORIEDADE da vacina COVID-19 viemos por meio desta nota lamentarmos a total covardia por parte dos representantes desta casa legislativa, (exceto vereador Said Souza) que deveria ser a casa do povo. A principal função do Poder Legislativo Municipal, que é formado pelos vereadores, é legislar, isto é, fazer as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade. Suas atribuições não se limitam às sessões da Câmara. Ele deve estar disponível para ver e ouvir permanentemente a sociedade e conhecer bem todos seus problemas na busca de soluções viáveis.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Uma reunião que estava agendada desde semana passada juntamente com o próprio presidente da mesma, que já tinha sido alterada pelo menos umas quatro vezes, mesmo assim foi confirmada na segunda feira dia 07/02/2022 que seria realizada dia 09/02/2022 às 10 horas manhã, e ficando liberado para uma pessoa representar no plenário os anseios dos mesmos que estariam ali presentes. Sendo que, como praticamente tudo funciona em “HARMONIA” o prefeito lançou um decreto no dia 07/02/2022 com varias restrições, sendo assim os “NOBRES” vereadores criaram uma portaria justamente barrando a população de se manifestar de forma ordeira.
Conforme o blog do Assis Ramalho divulgou, a portaria não foi publicada no site da Câmara no dia 08/02. O Blog também divulgou que o manifesto foi comunicado com antecedência à Casa Aureliano de Menezes, onde representantes do movimento solicitaram a palavra durante a sessão e tiveram o pedido rejeitado. Todos, inclusive a imprensa, foram surpreendidos ao chegar no local devido à afixação de um cartaz no vidro da porta da Câmara, aviso sobre a obrigatoriedade do comprovante de vacinação para adentrar no espaço público (Blog de Assis Ramalho).”
Não somos contra a vacina covid-19, quem quiser tomar que seja livre para fazer, apenas não queremos que seja obrigado, nem para adultos e nem para crianças, até porque muitas pessoas que tomaram estão contraindo o vírus, então que cada pessoa seja livre para decidir, porque exigir obrigatoriedade neste caso fere vários artigos constitucionais, como:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; “DECRETO NÃO É LEI.”
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(O artigo 15 do Código Civil Brasileiro dispõe que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tem pessoas deixando de ter atendimento médico ou sem poder pegar remédios no hospital por conta do passaporte.
SOBRE AS CRIANÇAS
Art. 21 "ECA" ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil. A obrigatoriedade da vacina apenas quando a mesma se encontra no PNI (PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO), DO COVID-19 NÃO ESTÁ.
3 - Art. 53 ECA - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se lhes:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Direito de ser respeitado por seus educadores;
Conforme o decreto 1201/2022 do prefeito, ele cita a ADI 6341 (Ação direta de
Inconstitucionalidade) que reafirma a competência dos municípios. Justamente onde a
constituição federal diz no artigo 30 que: Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local.
EXPERIMENTAÇÃO HUMANA (CÓDIGO DE NUREMBERG – 1947)
1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial.
2. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento
devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas
devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de
elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de
restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em
estudo para tomar uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam
explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do
experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as
inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou
sobre a pessoa do participante que eventualmente possam ocorrer
devido à participação no experimento.
3. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento
repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou
se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que
não podem ser delegados a outrem impunemente.
4. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a
sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de
estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou
desnecessariamente.
5. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação
com animais e noconhecimento da evolução da doença ou outros
problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento.
6. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento
e danos desnecessários, quer físicos, quer mentais.
7. Não deve ser conduzido nenhum experimento quando existirem razões
para acreditar que possa ocorrer morte ou invalidez permanente;
exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao
experimento.
8. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do
problema que o pesquisador se propõe resolver.
9. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do
experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte,
mesmo que remota.
10. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente
qualificadas.
11. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no
decorrer do experimento.
12. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos
experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para
acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará
dano, invalidez ou morte para os participantes.
Sendo assim finalizamos essa nota com grande consternação pela falta de respeito com
os cidadãos presentes, pois estamos reivindicando o que já existe estabelecido pela
constituição federal. NÃO AO PASSAPORTE VACINAL.
Em nome de: Sgt Tadeu Manoel sua esposa Lu Braga, Pr Ricardo Rodolfo, Gerson
Júnior, Débora e Mailton, Sub-Ten Vital e todos os participantes.
Blog de Assis Ramalho