De acordo o decreto, fica estabelecida a obrigação do uso massivo de máscaras pelos munícipes, por tempo indeterminado: veja abaixo as determinações para o uso da máscara
I - Para o uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros, permitido estritamente nos limites municipais, sendo vedado, consoante Decreto Estadual, o transporte intermunicipal de passageiros.
II - Para o acesso do cliente ao estabelecimento comercial, de serviço e industrial considerado essencial e cujo funcionamento encontra-se permitido, a exemplo dos supermercados, mercados,
mercadinhos, farmácias, oficinas, funerárias, etc;
III - Para o acesso do cliente à instituição bancária e/ou financeira, inclusive lotérica e correspondente bancário, bem como ao estabelecimento prestador de serviços que tiver as atividades liberadas e/ou retomadas;
IV - Para todo servidor e para o funcionário no desempenho das atividades em repartições publicas e privadas, cujo funcionamento esteja mantido;
* Poderão ser usadas máscaras industrializadas e/ou confeccionadas artesanalmente, que cubram, no mínimo, o nariz e a boca do usuário.
* O estabelecimento público, industrial, comercial, de serviço, bancário e afim (lotérica e correspondente bancário) fica obrigado a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores máscaras de proteção.
* Compete ao estabelecimento público, industrial, comercial, bancário e afim (lotérica e correspondente bancário) a exigência, a fiscalização e o incentivo ao cumprimento das disposições contidas neste artigo;
* O estabelecimento industrial, comercial, bancário e a fim (lotérica e correspondente bancário) tem a obrigação de impedir a entrada do cliente, que não esteja usando máscara, sob pena de, em caso contrário, ter as portas fechadas e de ser o proprietário e/ou gerente conduzido à presença da Autoridade Policial, que analisará a autuação em flagrante delito por crime contra a saúde pública.