De acordo com o Artigo 1º da Lei Nº 13.426/17, que sofreu alteração em relação ao seu texto original, esse controle de natalidade deve ser feito por meio de esterilização permanente por cirurgia ou “por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal”.
Do texto original, dois artigos foram vetados, o que previa um prazo para implantação dos programas de castração nos municípios e o que determinava a origem dos recursos para a implementação do programa.
Ao criar o projeto de lei, em 2003, o então deputado federal Affonso Alves de Camargo Neto tinha uma grande preocupação com a aniquilação desenfreada de animais abandonados.