Operadoras devem cumprir leis e atender necessidade do paciente, seja em hospital ou em casa
Por Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em Direito à Saúde, do escritório Bueno Brandão Advocacia
Estima-se que ao menos 200 milhões de pessoas estejam infectadas pelo vírus da Hepatite C ao redor do mundo. No Brasil, o Ministério da Saúde estima que 1,5% da população tenha a doença, sendo que 95% das pessoas não sabem disso. Trata-se de uma verdadeira epidemia silenciosa, que a cada ano leva milhares de pessoas à morte decorrente de disfunções do fígado, tais como cirrose hepática, câncer de fígado, entre outras. Felizmente, as pesquisas farmacêuticas tem obtido sucesso em desenvolver medicamentos que apresentam eficácia de mais de 90% no combate da doença. Além disso, a Anvisa avalia a liberação de uma associação medicamentosa de cinco fármacos e ainda há também, exames de ponta como o Fibroscan, que garante um correto diagnóstico e acompanhamento.
Nos Estados Unidos e Europa, tais medicamentos são corriqueiramente utilizados. No Brasil, embora com inegável atraso, a Anvisa promoveu recentemente ao registro dos fármacos. No entanto, embora com a liberação do uso dos medicamentos em território nacional, muitos pacientes ainda encontram restrições de acesso ao tratamento. No caso dos planos de saúde, são corriqueiras as negativas de cobertura dos medicamentos, ora sob a alegação de que tais tratamentos não constam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, ora sob a justificativa de que o tratamento com uso de tais remédios teria caráter experimental. As justificativas apresentadas pelos convênios, no entanto, são infundadas. O Judiciário há muito tempo vem consolidando o entendimento de que o rol divulgado pela ANS não é taxativo, servindo apenas de referência de cobertura.