É preciso estar atento aos detalhes, recomenda advogada tributarista (Foto: Divulgação)
Por Beatriz Dainese, sócia da Giugliani Advogados
Diante da crise e das inúmeras cobranças de impostos, surge uma maior judicialização das discussões tributárias empresariais. No caso da Contribuição Social Previdenciária, que está prevista na Constituição Federal e é destinada a financiar a Seguridade Social, incide sobre os “rendimentos do trabalho”, pagos ou creditados, que obriga o empresário a recolher a importância de 20% sobre a folha mensal de pagamento de empregados ou avulsos. Dentro desta base de cálculo, além dos salários também se incluem todas as formas de remuneração, inclusive gorjetas, ganhos habituais, perdas e adiantamentos decorrentes de reajustes salariais.
Apesar de já ser uma imposição extremamente onerosa à Empresa, a União Federal, ávida por aumento de arrecadação, interpreta a expressão “valores destinados à retribuição do trabalho” de forma ampla e irrestrita. Na verdade, chega-se ao absurdo de afirmar uma incidência da contribuição sobre valores pagos a título de verbas indenizatórias, que não possuem caráter salarial, tais como horas extras, vale-transporte, terço constitucional de férias, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio creche/escola, prêmios, gratificações, aviso prévio indenizado, entre outros.