*Por Paulo Akiyama
Temos notado que as estatísticas da aplicação da Guarda Compartilhada nas disputas dos pais pela guarda dos filhos têm aumentado. Porém, é preciso fazer uma pergunta: o previsto na lei está realmente sente cumprido?
Na verdade, o que temos encontrado na prática, ou seja, na leitura das sentenças que concedem a Guarda Compartilhada, é uma regulamentação de visitas, ou seja, finais de semanas alternados, datas importantes, e eventualmente um dia da semana para que o genitor que não está com a residência do menor (leia-se guarda) possa retirá-lo na escola, e assim desfrutar um jantar com os filhos e devolve-los a noite ou no dia seguinte.
Porém, não se vislumbra nas sentenças o principal que é o previsto no artigo 1583, parágrafo segundo do Código Civil (redação dada pela lei 13058/14) que diz: “§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.