Jefferson Calaça (Foto: Rafael Bandeira/ExclusivaBR)
Por Jefferson Calaça*
A principal característica do exercício da advocacia é a liberdade e independência que o advogado possui na condução do seu trabalho.
Desde 16/06/1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do seu artigo 39, pelo Regulamento Geral da Advocacia, permitiu o contrato de associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados e que os referidos contratos deverão ser averbados nos Conselhos Estaduais.
Surge então uma questão crucial: pode ou não ser reconhecido o vínculo empregatício entre o advogado associado e uma sociedade de advogados, a despeito da excludente prevista no Regulamento Geral da Advocacia?
No contrato de associação estabelecido entre a sociedade e o advogado, em grande parte dos casos, todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego encontram-se presentes.
Em Pernambuco, alguns escritórios de advocacia têm sido surpreendidos por questionamentos sobre a forma de contratação por advogados associados na Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, face à ausência de fiscalização pela atual gestão da OAB-PE.
Desde 16/06/1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do seu artigo 39, pelo Regulamento Geral da Advocacia, permitiu o contrato de associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados e que os referidos contratos deverão ser averbados nos Conselhos Estaduais.
Surge então uma questão crucial: pode ou não ser reconhecido o vínculo empregatício entre o advogado associado e uma sociedade de advogados, a despeito da excludente prevista no Regulamento Geral da Advocacia?
No contrato de associação estabelecido entre a sociedade e o advogado, em grande parte dos casos, todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego encontram-se presentes.
Em Pernambuco, alguns escritórios de advocacia têm sido surpreendidos por questionamentos sobre a forma de contratação por advogados associados na Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, face à ausência de fiscalização pela atual gestão da OAB-PE.