Antes de decidir, a magistrada enviou o processo para o Ministério Público de Pernambuco emitir parecer. A promotora Norma Sales avaliou os autos e concordou com o pedido formulado pelo pai adotivo da criança, desde que fosse indicado nome diverso da mãe biológica, porque o ato da adoção rompe os vínculos com os pais biológicos e parentes naturais não sendo possível colocar o nome da mãe biológica na certidão de nascimento.
Ao conceder o direito de incluir o nome fictício materno, a juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo destacou que a decisão teve o objetivo de melhor atender ao interesse da criança, pois desta forma estariam se evitando maiores constrangimentos ao menor. "O pleito baseia-se no melhor interesse do menor, pois, segundo alega, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana. Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 § 4º e 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente", escreveu na sentença proferida em 21 de maio deste ano.