Confira à integra da Recomendação Eleitoral expedida pela Promotoria de Justiça Eleitoral da 70ª ZE - Petrolândia, que orienta sobre a propaganda eleitoral no município durante as eleições 2024.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL DA 70ª ZE - PETROLÂNDIA
Procedimento nº 02677.000.007/2024 — Procedimento Administrativo para acompanhamento de recomendaçãoMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
70ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua Representante subscrita, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar n.º 75/93, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos candidatos aos cargos de vereador e prefeito do município de Petrolândia, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, conforme a Lei n.º 13.165/2015 e as disposições da Resolução n. 23.732/2024/TSE que alterou a Resolução n. 23.617/2019/ TSE;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela propaganda eleitoral recai, em regra, sobre candidatos e partidos políticos, que responderão civil, administrativa e criminalmente, podendo eventualmente ser responsabilizados os veículos e agentes de comunicação;
CONSIDERANDO que todos os envolvidos no processo eleitoral (candidatos, partidos políticos e coligações) devem ter igualdade de oportunidades na divulgação de propaganda;
CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e político, bem como o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, atentam contra a isonomia e a liberdade de escolha no pleito eleitoral, podendo comprometer a lisura das eleições;
CONSIDERANDO a novidade trazida pela Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, que permite a divulgação de posições políticas por artistas e influenciadores em shows, apresentações e perfis na internet, desde que essas manifestações sejam voluntárias e gratuitas;