OMinistério da Cultura (MinC) publicou um comunicado em que informa novos procedimentos para que estados, Distrito Federal e municípios façam a adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). As regras ficam em vigor pelo período que durar a regulamentação da Lei n°14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do SNC.
Conforme o documento, são possíveis dois tipos de adesão ao SNC: a provisória e a plena. Nos dois casos, a integração ao Sistema será operacionalizada por meio da Plataforma SNC e a adesão terá início com assinatura e publicação, no Diário Oficial da União, do Acordo de Cooperação Federativa entre o ente federativo e a União, representada, nesse caso, pelo MinC.
O documento estabelece ainda que após a publicação do Acordo, o ente federativo deve preencher um Plano de Trabalho, com previsão de prazos para implementação de componentes do sistema de cultura local. Essa etapa também será feita por meio da Plataforma SNC.
Na adesão provisória, são exigidas a criação do Conselho de política cultural, do Plano e do Fundo de cultura - o chamado CPF da cultura.
No caso da adesão plena, além de conselho, plano e fundo, é preciso criar a Lei do Sistema de Cultura e a Comissão intergestores bipartite (no caso dos estados).
Plano de trabalho
O preenchimento do Plano de Trabalho é uma oportunidade para que gestores culturais locais aprimorem a gestão dos componentes culturais em suas cidades e integrem suas atividades às ações nacionais, como explica o diretor do Sistema Nacional de Cultura do MinC, Junior Afro. "Essa fase prioriza a criação de um cenário mais estruturado e transparente e permite que o MinC acompanhe a implementação dos sistemas nos estados e nos municípios. Desta forma, também poderemos colaborar com os gestores, além de produzir dados estruturantes para a implementação dos sistemas, a partir da realidade de cada cidade”, afirmou.
Todos os entes federativos, mesmo aqueles que já fizeram adesão ao Sistema Nacional de Cultura, precisam preencher o plano de trabalho. Para isso, o MinC disponibilizou um tutorial, que oferece uma explicação detalhada de como inserir as comprovações necessárias, garantindo que o processo de adequação seja feito de forma segura.
Após o preenchimento do Plano de Trabalho, as datas definidas para a implementação dos componentes só poderão ser alteradas com autorização do Ministério, em casos especiais. Isso reforça o compromisso dos entes federativos com o cumprimento dos prazos e metas que forem estabelecidos.
SNC
O Sistema Nacional de Cultura, instituído pelo Art. 2016-A da Constituição Federal, e formatado pela lei nº14.835/2024, representa um importante mecanismo para a gestão e promoção de políticas públicas de cultura. Caracteriza-se por ser um processo democrático e permanente, organizado sob um regime de colaboração entre os diferentes entes federados e a sociedade civil.
Leia o comunicado, na íntegra.
COMUNICADO
Sistema Nacional de Cultura: Procedimentos de integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura – SNC durante o período de regulamentação da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.
Em virtude da promulgação da Lei n° 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), a Secretaria dos Comitês de Cultura comunica que a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura compõe-se da adesão provisória e adesão plena dos Estados, Distrito Federal e Municípios e observará as disposições deste comunicado enquanto não sobrevier o decreto de regulamentação da Lei nº 14.835/2024.
A integração dos entes federados ao SNC será operacionalizada por meio da Plataforma SNC, disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/.
A adesão ao SNC terá início com a assinatura e publicação no Diário Oficial da União do Acordo de Cooperação Federativa. Após publicação do Acordo, o ente federativo deverá preencher na Plataforma SNC o Plano de Trabalho com previsão de prazos para implementação dos componentes do sistema de cultura local.
A adesão Plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, é condicionada a publicação do Acordo de Cooperação Federativa, preenchimento do plano de trabalho e, ao menos, à criação de:
I. Conselho de política cultural;
II. Plano de cultura;
III. Fundo de cultura;
IV. Lei do Sistema de Cultura; e
V. Comissão Intergestores Bipartite, no âmbito dos Estados.
A adesão provisória ao SNC exigirá, no mínimo, a publicação do Acordo de Cooperação Federativa, o preenchimento do plano de trabalho e o cumprimento dos requisitos que trata os itens I, II, III da adesão plena.
O ente federado que aderir ao Sistema Nacional de Cultura deverá manter suas informações atualizadas na plataforma SNC.
Compete à Secretaria Nacional dos Comitês de Cultura, do Ministério da Cultura, a decisão sobre casos omissos, bem como a coordenação do desenvolvimento e acompanhamento dos compromissos e incumbências assumidos com a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura.
Em virtude da promulgação da Lei n° 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), a Secretaria dos Comitês de Cultura comunica que a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura compõe-se da adesão provisória e adesão plena dos Estados, Distrito Federal e Municípios e observará as disposições deste comunicado enquanto não sobrevier o decreto de regulamentação da Lei nº 14.835/2024.
A integração dos entes federados ao SNC será operacionalizada por meio da Plataforma SNC, disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/.
A adesão ao SNC terá início com a assinatura e publicação no Diário Oficial da União do Acordo de Cooperação Federativa. Após publicação do Acordo, o ente federativo deverá preencher na Plataforma SNC o Plano de Trabalho com previsão de prazos para implementação dos componentes do sistema de cultura local.
A adesão Plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, é condicionada a publicação do Acordo de Cooperação Federativa, preenchimento do plano de trabalho e, ao menos, à criação de:
I. Conselho de política cultural;
II. Plano de cultura;
III. Fundo de cultura;
IV. Lei do Sistema de Cultura; e
V. Comissão Intergestores Bipartite, no âmbito dos Estados.
A adesão provisória ao SNC exigirá, no mínimo, a publicação do Acordo de Cooperação Federativa, o preenchimento do plano de trabalho e o cumprimento dos requisitos que trata os itens I, II, III da adesão plena.
O ente federado que aderir ao Sistema Nacional de Cultura deverá manter suas informações atualizadas na plataforma SNC.
Compete à Secretaria Nacional dos Comitês de Cultura, do Ministério da Cultura, a decisão sobre casos omissos, bem como a coordenação do desenvolvimento e acompanhamento dos compromissos e incumbências assumidos com a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura.
MinC
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.