quarta-feira, setembro 11, 2024

Ministério Público Eleitoral recomenda a partidos e candidatos de Petrolândia o cumprimento de leis contra poluição sonora; Soltar fogos de artifícios em eventos políticos é proibido


A Promotora Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral, em Petrolândia, Dra. Nycole Sofia Teixeira Rego, expediu Recomendação Ministerial aos partidos e candidatos da cidade para que seja observado o cumprimento da legislação contra a poluição sonora, durante eventos políticos na campanha em andamento. 

A Recomendação Ministerial dá destaque à vedação do emprego de fogos de artifício, proibidos por lei municipal e pela lei eleitoral. 

Confira abaixo o documento, na íntegra.

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL – POLUIÇÃO SONORA DURANTE O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS - PETROLÂNDIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua Representante subscrita, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei

CONSIDERANDO que é fato notório a intensa utilização de fogos de artifício durante o período de campanhas e propagandas eleitorais, sendo que não se admite a inclusão de gastos com fogos de artifícios na prestação de contas eleitorais;

CONSIDERANDO que o artigo 22, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.610/19 dispõe que não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder quando ela perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;

CONSIDERANDO que o § 3º, do artigo 15 da citada Resolução estabelece que a utilização de carro de som ou mini trio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo;

CONSIDERANDO que a poluição sonora e o abuso da utilização de equipamentos de som podem constituir, no mínimo, contravenção penal, em perturbação de sossego e violação da paz pública, conforme estabelece o artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3688/41), “perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheio, abusando de elementos sonoros ou sinais acústicos, e outros”;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 1.411/2023, de Petrolândia/PE, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Petrolândia, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 12.789/2005 prevê no seu art. 1° que “É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei”;

CONSIDERANDO que a emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis, de acordo com a tabela disposta no art. 15 da Lei Estadual n° 12.789/2005;

CONSIDERANDO ainda que o artigo 15, da Lei n.° 12.789/05 estabelece para a análise dos níveis máximos aceitáveis de ruído a seguinte tabela: RESIDENCIAL: a) Diurno (das 07:00h às 18:00h): 65 dBA; b) Vespertino (das 18:00h às 22:00 h): 60 dBA; c) Noturno (das 22:00h às 07:00h): 50 dBA. DIVERSIFICADA: a) Diurno (das 07:00h as 18:00 h): 75 dBA; b) Vespertino (das 18:00h às 22:00 h): 65 dBA; c) Noturno (das 22:00h às 07: 00h): 60 Dba;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei Estadual n° 12.789/2005, art. 10, c.c art. 12, parágrafo único, o infrator está sujeito a multa, que varie de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, apreensão da fonte causadora da infração e demais sanções previstas nos dispositivos supracitados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal que atribui à Polícia Civil as funções da polícia judiciária e a apuração das infrações penais, e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO que cabe a Polícia Militar de Pernambuco, à Guarda Civil Municipal, ao Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária, a Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes exercerem o poder de polícia para fiscalização do cumprimento integral dos dispositivos legais supramencionados;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de evitar o uso indevido e exacerbado de equipamentos sonoros que possam causar perturbação do sossego público RECOMENDO AOS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E/OU COMISSÕES PROVISÓRIAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA QUE:

Se abstenham de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, nos moldes da Lei Municipal de Petrolândia n° 1.411/2023, bem como conforme a Lei Estadual n° 12.789/2005, conforme o art. 10, c.c art. 12, parágrafo único, onde o infrator estará sujeito a multa, que varie de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, apreensão da fonte causadora da infração e demais sanções previstas nos dispositivos supracitados;

Não permitam que seus apoiadores soltem fogos de artifício, em descumprimento da Lei Estadual nº 15.736/2016, sob pena de aplicação das sanções contidas na Lei citada, que prevê a aplicação de multa;

Na utilização de carro de som ou mini trio como meio de propaganda eleitoral, estes sejam utilizados somente em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observando o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo, bem como respeitando o limite de horário, sob pena de incidir, além da prática da contravenção penal de perturbação do sossego, previsto no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, como também, conforme o art. 10, c.c art. 12, parágrafo único, onde o infrator estará sujeito a multa, que varie de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, apreensão da fonte causadora da infração e demais sanções previstas nos dispositivos supracitados.

Por fim, para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta Recomendação, inclusive por meio de e-mail, se necessário:

Ao Exmo. Sr. Prefeito de Petrolândia/PE, para o devido conhecimento, requerendo, desde já, que a afixe no átrio das respectivas edilidades;

Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia/PE, para o devido conhecimento e dos demais Vereadores, requerendo, também, que a afixe no átrio próprio;

Aos Ilmos. Srs. Dirigentes Partidários das diversas agremiações existentes em Petrolândia/PE, para o devido conhecimento, requerendo, ainda, que a afixe no átrio das respectivas sedes;

Aos blogs locais para que se publique em seus respectivos sites;

À Assessoria de Comunicação deste Ministério Público, para divulgação;

ao Comandante da 4ª Companhia Independente De Polícia Militar Tenente Cirilo De Souza Araújo;

Ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 70ª Zona Eleitoral de Petrolândia, com competência na área da propaganda eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo, ainda, que a afixe no átrio do Fórum local;

Ao Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça, para que se dê a devida publicidade no Diário Oficial; e

Ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.

orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo e constituir a mora, de modo a possibilitar a punição no âmbito cível, criminal, administrativo e eleitoral em caso de DELIBERADO E INJUSTIFICADO descumprimento.

Petrolândia/PE, 11 de Setembro de 2024.
NYCOLE SOFIA TEIXEIRA REGO
Promotora Eleitoral da 70ª ZE

Blog de Assis Ramalho
Com informações do MPPE

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