sexta-feira, agosto 16, 2024

Promotoria de Justiça de Petrolândia-PE expede Recomendação sobre propaganda eleitoral



Confira à integra da Recomendação Eleitoral expedida pela Promotoria de Justiça Eleitoral da 70ª ZE - Petrolândia, que orienta sobre a propaganda eleitoral no município durante as eleições 2024. 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL DA 70ª ZE - PETROLÂNDIA
Procedimento nº 02677.000.007/2024 — Procedimento Administrativo para acompanhamento de recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
70ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua Representante subscrita, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar n.º 75/93, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos candidatos aos cargos de vereador e prefeito do município de Petrolândia, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo;

CONSIDERANDO
que a propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, conforme a Lei n.º 13.165/2015 e as disposições da Resolução n. 23.732/2024/TSE que alterou a Resolução n. 23.617/2019/ TSE;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela propaganda eleitoral recai, em regra, sobre candidatos e partidos políticos, que responderão civil, administrativa e criminalmente, podendo eventualmente ser responsabilizados os veículos e agentes de comunicação;

CONSIDERANDO que todos os envolvidos no processo eleitoral (candidatos, partidos políticos e coligações) devem ter igualdade de oportunidades na divulgação de propaganda;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e político, bem como o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, atentam contra a isonomia e a liberdade de escolha no pleito eleitoral, podendo comprometer a lisura das eleições;

CONSIDERANDO
a novidade trazida pela Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, que permite a divulgação de posições políticas por artistas e influenciadores em shows, apresentações e perfis na internet, desde que essas manifestações sejam voluntárias e gratuitas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º-C da Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, que proíbe a utilização de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados com potencial para prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a proibição do uso de conteúdo sintético, como deepfakes, que manipulem imagens ou vozes, conforme o art. 9º-C, §1º da Resolução n.º 23.609 /2019 do TSE;

CONSIDERANDO
a restrição ao uso de , avatares e conteúdos chatbots sintéticos para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, conforme o art. 9º-B, §3º da Resolução n.º 23.732/2024 do TSE;

CONSIDERANDO
que à Justiça Eleitoral compete o controle da aplicação da legislação eleitoral relativa à propaganda, exercido inclusive por meio do poder de polícia;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral deve atuar preventivamente para evitar atos viciosos nas eleições e quaisquer outros que possam comprometer o processo eleitoral;

CONSIDERANDO o caráter orientativo desta recomendação ministerial, que visa alertar e prevenir a ocorrência de ilícitos eleitorais e salvaguardar a boa-fé dos envolvidos no processo eleitoral;

CONSIDERANDO que, mesmo no período permitido para propaganda eleitoral, a legislação estabelece algumas vedações.

RESOLVE RECOMENDAR aos candidatos aos cargos eletivos nas eleições municipais de 2024 que observem o conteúdo das normas dispostas nas Resoluções n.º 23.671/2021 do TSE, Resolução n.º 23.610/2019 do TSE, ambas com as alterações da Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, e nos arts. 37 a 58-A da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504 /1997), conforme segue:

1) Abstenham-se de:

a) Realizar propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum, como postes de iluminação, sinalização de tráfego, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores e templos, bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, igrejas, ginásios e estádios, mesmo que privados. (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, caput, §4º).

a.1) Realizar propaganda em árvores, jardins públicos, muros, cercas e tapumes divisórios.

b) Veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, 

exceto:

b.1) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

b.2) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

c) Promover showmícios e eventos semelhantes, mesmo que o artista não cobre cachê, em razão da proibição de oferecimento de vantagem ao eleitor (Art. 17 da Res. TSE n.º 23.610/2019, ADI 5970 do STF e Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 7º).

d) Utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 10º).

e) Realizar propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos, durante a campanha (art. 26 da Res. 23.610/2019).

f) Realizar propaganda eleitoral em veículos, exceto com adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e adesivos que não excedam 0,5 m² (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º). 

g) Realizar passeatas, caminhadas e carreatas no dia da eleição.

h) Confeccionar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 6º).

i) Realizar enquetes ou sondagens relacionadas ao processo eleitoral a partir de 15 de agosto de 2024.

j) Usar alto-falantes, amplificadores de som ou promover comícios e carreatas no dia da eleição (art. 39, § 5º da Lei das Eleições).

k) Praticar boca-de-urna no dia da eleição (art. 39, § 5º da Lei das Eleições).

l) Usar símbolos, frases ou imagens associadas a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Lei n.º 9.504/1997, art. 40).

m) Realizar propaganda eleitoral na internet com anonimato ou veicular propaganda em sites de pessoas jurídicas ou órgãos da administração pública.

2) É permitido:

a) Colocar mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de veículos e pessoas, retirando-os após as 22 horas até as 06 horas da manhã (art. 37, §§ 6º e 7º da Lei das Eleições).

b) Distribuir folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

c) Realizar atos de propaganda em recintos abertos ou fechados, com comunicação prévia à autoridade policial com 24 horas de antecedência (art. 39 da Lei das Eleições).

d) Propaganda na sede do comitê político, com inscrições não excedendo 4 m².

e) Utilizar carros de som até as 22 horas do dia anterior às eleições, com potência nominal de até 10.000 watts, observando o limite de oitenta decibéis, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Lei n.º 9.504 /1997, art. 37, § 2º).

f) Funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som entre as 08 e as 22 horas, vedada a instalação a menos de 200 metros de sedes de poderes, tribunais, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.

g) Utilizar aparelhagem de sonorização fixa em comícios entre as 08 e as 24 horas.

h) Usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes como manifestação de preferência por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

i) Vestir ou portar objetos com propaganda de partido político, coligação ou candidato, nas seções eleitorais e juntas apuradoras, exceto para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores. Fiscais partidários devem ter apenas o nome e a sigla do partido em seus crachás, sem padronização do vestuário.

j) A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo;

b) pessoa natural, vedada:

1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.

2. a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelas(os) beneficiárias(os) da propaganda ou por terceiros.

A utilização de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação deve ser informada, de modo explícito e destacado, proibida qualquer simulação de interlocução com candidato ou outra pessoa real.

DEEPFAKE: Tecnologia que permite a sobreposição de rostos e vozes em vídeos. A utilização pode gerar cassação da candidatura e, se eleito(a), cassação do mandato.

VEDAÇÃO: O uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou ambos, criado ou manipulado digitalmente, ainda que com autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (Art. 9º-C, § 1º, da Res. TSE n.º 23.610/19, incluído pela Res. n.º TSE 23.732/24).

RESSALTA-SE que esta recomendação não substitui as legislações e jurisprudências eleitorais, e tem o caráter de disseminar informações sobre a aplicação das normas pertinentes, orientando os candidatos e demais envolvidos sobre as práticas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral.

Remeta-se cópia desta Recomendação:

1) Ao Exmo. Sr. Prefeito de Petrolândia/PE, para o devido conhecimento, requerendo, desde já, que a afixe no átrio das respectivas edilidades;

2) Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia/PE, para o devido conhecimento e dos demais Vereadores, requerendo, também, que a afixe no átrio próprio;

3) Aos Ilmos. Srs. Dirigentes Partidários das diversas agremiações existentes em Petrolândia/PE, para o devido conhecimento, requerendo, ainda, que a afixe no átrio das respectivas sedes;

4) Aos blogs locais para que se publique em seus respectivos sites;

5) À Assessoria de Comunicação deste Ministério Público, para divulgação;

6) Ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 70ª Zona Eleitoral de Petrolândia, com competência na área da propaganda eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo, ainda, que a afixe no átrio do Fórum local;

7) Ao Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça, para que se dê a devida publicidade no Diário Oficial; e

8) Ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.

Por fim, aos destinatários que, além do caráter ADVIRTO informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo e constituir a mora, de modo a possibilitar a punição no âmbito cível, criminal, administrativo e eleitoral em caso de DELIBERADO E INJUSTIFICADO descumprimento.

Petrolândia/PE, 16 de agosto de 2024.

NYCOLE SOFIA TEIXEIRA REGO
Promotora Eleitoral da 70ª ZE

Blog de Assis Ramalho
Com informações do MPPE

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