quinta-feira, agosto 29, 2024

Licitações de até R$ 80 mil devem ser feitas exclusivamente com micro e pequenas empresas, decide TCE-PE


Uma nova resolução (n° 250/2024) do Tribunal de Contas de Pernambuco traz orientações para implantação de políticas públicas de apoio às micro e pequenas empresas, e ao desenvolvimento da economia local, através das licitações públicas.

A resolução consolida as principais regras do Estatuto das Pequenas Empresas (Lei Complementar Federal nº 123/2006) e Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019), a fim de contribuir com a disseminação, compreensão e aplicação dessas normas pelos gestores públicos.

As contratações públicas deverão conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do município ou região.

Um ponto em destaque é que a administração pública deve realizar processos licitatórios com valores de até R$ 80 mil, exclusivamente com microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, poderá, com justificativa, dar prioridade de contratação às empresas até o limite de 5% do melhor preço válido, com o intuito de incentivar o desenvolvimento econômico local, considerando a capacidade produtiva e as potencialidades econômicas locais.

EXCEÇÕES – De acordo com o documento, as regras não podem ser aplicadas se não houver pelo menos três fornecedores locais enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, e capazes de cumprir as exigências do edital. Também não se aplicam em casos onde a licitação não é obrigatória.

“É um tema muito importante para o desenvolvimento local, tendo implicações no equilíbrio e sustentabilidade fiscal dos municípios”, comentou o presidente do TCE-PE, conselheiro Valdecir Pascoal, em sessão do Pleno realizada no último dia 21, onde foi aprovada a resolução.

RESOLUÇÃO TC Nº 250, DE 21 DE AGOSTO DE 2024. 

Dispõe sobre providências necessárias à promoção de políticas públicas de apoio às pequenas empresas e ao desenvolvimento da economia local, atentando para os ditames da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto das Pequenas Empresas) e da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro, de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), a serem implementadas pelas administrações públicas estadual e municipais. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 21 de agosto de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores; 

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 86 da Constituição Estadual, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE); 

CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme preceitua o artigo 3º incisos II e III da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto das Pequenas Empresas) concede tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte na Seção I do Capítulo V, que trata das aquisições públicas;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 45.140, de 19 de outubro de 2017 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública estadual; 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica) estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 17.269, de 21 de maio 2021 institui o Estatuto de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco; 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 56.727, de 5 de junho de 2024, regulamenta o artigo 11 da Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, estabelecendo as atividades consideradas de baixo risco no âmbito estadual, RESOLVE: 

Art. 1º Nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

Art. 2º Para cumprimento do artigo 1º desta resolução, a administração pública deverá: 
I - realizar processos licitatórios com valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) exclusivamente com microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - garantir, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, o cumprimento da cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

Parágrafo único. Nos processos licitatórios relativos à contratação de obras ou serviços, poderá a administração pública exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 

Art. 3º Não se aplica o disposto no artigo 2º desta resolução quando: 
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. 

Art. 4º A administração pública poderá, justificadamente, dar prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido, com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico local, considerando a capacidade produtiva e as potencialidades econômicas locais. 

Art. 5º A empresa de pequeno porte que exceder o limite de receita bruta anual estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do regime diferenciado e favorecido previsto pela referida Lei Complementar, para todos os efeitos legais. 

Parágrafo único. Os efeitos da exclusão acima dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 6º A administração pública deverá conferir, na fase licitatória de análise da documentação, se o faturamento público da microempresa e empresa de pequeno porte participante está enquadrado nos limites de cada porte estabelecidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado. 

§ 2º Cabe a administração pública declarar inidoneidade da empresa participante de processo licitatório com faturamento superior aos limites legais do seu porte, mesmo que não seja o licitante vencedor, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 3º Em caso de dúvidas a respeito do enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a administração pública deverá solicitar da licitante a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se beneficiário da referida lei complementar, para além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento ou portais de transparências da administração pública. 

Art. 7º O Poder Executivo Estadual deverá proceder à avaliação periódica acerca da possibilidade de ampliação da lista de atividades classificadas como de baixo risco no Estado de Pernambuco, que constam no Decreto Estadual nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, com o objetivo de reduzir ao mínimo necessário a burocracia para abertura de novas empresas. 

Art. 8º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão expedir ato normativo municipal que regulamente a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no sentido de dar-lhe efetividade e fomentar o desenvolvimento local, por meio da simplificação de procedimentos e da redução de burocracias ao mínimo necessário, em especial, devendo: 
I - garantir que haja a aprovação tácita de liberação da atividade econômica após transcorrido prazo a ser estabelecido pelo município; 
II - editar legislação municipal estabelecendo lista de atividades cujas CNAEs (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) serão classificadas como de baixo risco no município, que, preferencialmente, deverá conter, no mínimo, as atividades de baixo risco elencadas no Anexo I do Decreto Estadual nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021; 
III - encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de legislação municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco;  
IV  - dispor acerca de como será dado tratamento isonômico de órgãos e de entidades do município, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, de forma a vincular a aprovação ao uso dos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores; 
V - equiparar, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, o documento digital ao físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. 

Parágrafo único. Na hipótese de a legislação municipal não contemplar todas as atividades de baixo risco elencadas no Anexo I do Decreto Estadual nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, deverá ser apresentada justificativa fundamentada para a respectiva omissão. 

Art. 9° A presente Resolução não revoga e não modifica as disposições legais vigentes sobre o tema, visando apenas fortalecer a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e promover maior clareza, segurança jurídica e efetividade às normas. 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 21 de agosto de 2024. 

VALDECIR PASCOAL 
Presidente

TCE-PE

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