quarta-feira, julho 31, 2024

STR de Petrolândia entra com ação em decorrência do corte do fornecimento de energia nas estações de bombeamento das agrovilas do projeto Icó Mandantes

 

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia -  FotoAssis Ramalho/Arquivo BlogAR

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia - STR
Fundado a 15/02/70-Reconhecido pelo MTPS a 11/01/72 Filiado à CUT; Sede Propria: Rua Dantas Barreto, nº 109, Petrolandia-PE CEP: 56460-0000) Fone: (87) 3851-1709
CNPJ 10.102.234/0001-01

O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PETROLANDIA, por meio de seu Diretor Presidente Sr. Natanael Caetano da Silva, COMUNICA, a quem possa interessar que na data de hoje 30/07/2024, no período da manhã, fomos informados pelos reassentados da Projeto Icó Mandantes, que a Companhia Energéticas de Pernambuco NEOENERGIA, em desobediência a diversas decisões judiciais, promoveu o corte de fornecimento de energia elétrica nas estações de bombeamento EBs: 01, 04, 05; e, afetando as agrovilas 04, 05, 06, e parte da Agrovila 03, todas na do Bloco 04 dos Mandantes e comprometendo todo o sistema produtiva que abrange o Bloco 03 no Limão Bravo, composto por 10 Agrovilas, impactando a vida de mais de 7.000 pessoas diretamente atingidas pela suspenção do fornecimento de água para a produção e principalmente para consumo humano.

Esclarece, que todas as providências administrativas e judiciais estão sendo adotadas pelo Município e pelo Sindicato, a fim de restabelecer o fornecimento de energia e de água o mais rápido possível a toda os agricultores afetados por este ato de irresponsabilidade da NEOERNERGIA, bem como, buscando a responsabilização pelos danos causados.

Contamos, com a mobilização de todos os agricultores, juntos somos mais fortes!
Petrolândia-PE, 30 de julho de 2024
NATANAEL CAETANO DA SILVA DIRETOR PRESIDENTE


AÇÃO



18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SENTENÇA TIPO "A"

PROCESSO Nº: 0800125-36.2024.4.05.8303 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA (CODEVASF) e outros ADVOGADO: Monica Caetano Da Silva e outros
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Luciana Pereira Gomes Browne

18ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PETROLÂNDIA e do MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA/PE em face de ato coator do Diretor Presidente da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, nome fantasia NEOENERGIA PERNAMBUCO, objetivando concessão de medida liminar determinando à Impetrada RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica das instalações dos Projeto Icó-Mandantes, Projeto Apolônio Sales e Projeto Barreiras, ambos localizados no Município de Petrolândia-PE.

O feito tramitou inicialmente na JUSTIÇA ESTADUAL.

Em razão do interesse da CODESVASF, o feito foi remetido ao juízo. Foi ratificado o deferimento da tutela de urgência.

Em suma, pede a parte autora o restabelecimento da energia elétrica e a não suspensão do corte do fornecimento das instalações dos Projeto Icó-Mandantes, Projeto Apolônio Sales e Projeto Barreiras, ambos localizados no Município de Petrolândia-PE.

Instruem a inicial procuração e documentos. Contestação apresentada. Por meio da petição de Id. 4058303.30937750, o MPF ofertou seu parecer. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A questão de mérito da presente demanda trata de matéria unicamente de direito, razão pela qual possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Dois pontos a serem destacados para solução da lide passa:
a) ocorrência ou não da litispendência ou da coisa julgada;
b) direito da parte autora ao restabelecimento da energia elétrica e a não suspensão do corte do fornecimento das instalações dos Projeto Icó-Mandantes, Projeto Apolônio Sales e Projeto Barreiras, ambos localizados no Município de Petrolândia-PE.

Quanto ao primeiro ponto, sem delongas, verifico que não há litispendência com os mandados de segurança n° 0801196-44.2022.4.05.8303 e 0801017-76.2023.4.05.8303, tendo em vista a ausência de identidade das partes, apesar de o pedido desta ação englobar os dois pedidos dos mandados de segurança acima indicados. Tampouco, há coisa julgada, em face de inexistência de sentença com trânsito em julgado.
Não há necessidade de reunião das demandas, conforme requerido pelo MPF, uma vez que um dos mandados de segurança já foi sentenciado e o outro está na iminência de o ser, sem riscos de decisões conflitantes.

No mais, sobre o corte no fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência é farta sobre o tema. Nessa toada de suspensão de fornecimento de energia elétrica de pessoa jurídica de direito público, aponto os seguintes julgados do STJ:


É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013.

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

Julgados: AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJE 08/05/2014; AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 462325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014; REsp 1222882/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, jugado em 15/08/2013, DJE 04/02/2014; AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 360181/PE Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 345638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013; AgRg no REsp 1261303/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013; AREsp
270291/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 29/04/2014, DJe 05/05/2014.

Nesse sentido, é importante destacar que o corte no fornecimento de energia elétrica não é possível em unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, como é o caso das instalações dos Projeto Icó-Mandantes, Projeto Apolônio Sales e Projeto Barreiras, ambos localizados no Município de Petrolândia-PE.
Diante da fundamentação acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.

III - Dispositivo

Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão parcial de concessão da tutela de urgência.
Sem condenação em honorários, em razão do princípio da simetria. Sem remessa necessária, a teor do art. 19, da Lei 4.717/65.
Sentença registrada eletronicamente.

Serra Talhada-PE, data e hora registradas no sistema.
(assinado digitalmente)
ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA
Juíza Federal Substituta


Processo: 0800125-36.2024.4.05.8303
Assinado eletronicamente por:
ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 11/06/2024 16:53:49
Identificador: 4058303.30959576
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.sem

FONTE/REDAÇÃO: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia no sertão de Pernambuco
BLOG OXENTE NEWS, 30/07/24

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