quarta-feira, julho 24, 2024

Ocupante de lote em assentamento da Reforma Agrária pode ser regularizado

Foto: Incra

Pessoas ou famílias que estejam ocupando lotes em assentamentos da Reforma Agrária, sem autorização prévia do Incra, podem solicitar sua regularização no imóvel rural - desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 26B da Lei 8.629/1993.

Isso, porque com as alterações da Lei em 2023 foram atualizadas as normativas que autorizam o Incra realizar a regularização de ocupantes nos lotes – mas os requerentes devem obrigatoriamente se enquadrar nos mesmos requisitos exigidos para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

O interessado poderá solicitar a regularização da ocupação do lote em caso de assentamentos criados antes de 22 de dezembro de 2014. Além disso, ele precisará comprovar a exploração do lote antes de 22 de dezembro de 2015. O tempo mínimo de ocupação e exploração do lote a ser comprovado pelo agricultor é de um ano.

O requerente pode formalizar o pedido pelo portal da Plataforma de Governança Fundiária (PGT). Para isso, é preciso ter ou criar uma conta Gov.br para acessar o serviço. Não é possível utilizar a conta Gov.br de outra pessoa.

Se o ocupante do lote for casado, o cônjuge também deverá atender os mesmos critérios.

Dívidas anteriores

Caso conste alguma dívida do beneficiário anterior, o requerente será obrigado a assinar um contrato de assunção de dívida, a fim de transferir o saldo devedor para o seu nome e quitar o montante devido.

Para iniciar o processo de regularização de ocupação do lote, o interessado deve formalizar processo SEI tipo “Finalístico: Desenvolvimento de Assentamentos”. Se ele já tiver processo físico formalizado, este deve ser digitalizado e inserido no SEI, para em seguida prosseguir com a instrução do pedido.

As principais formas utilizadas para verificar as ocupações praticadas por quem não é beneficiários do PNRA são por meio de vistoria de supervisão ocupacional realizada pelo Incra ou por meio de declaração para regularização feita pelo ocupante.

Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substitui DAP para facilitar acesso a políticas públicas

O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) foi recriado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) para substituir a DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) -, com objetivo de facilitar o acesso às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, como: crédito rural (no âmbito do Pronaf), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

E para facilitar o processo de transição entre os dois sistemas, a Portaria nº 20/MDA, publicada em 04/06/2024 no Diário Oficial da União, prorrogou a vigência das DAPs, pelo prazo de nove meses, para os agricultores familiares de todo Brasil. Com a prorrogação , fica garantida a continuidade do acesso às políticas públicas destinadas aos agricultores familiares, no período.

Após esse prazo, o CAF, em substituição à DAP, passa a ser o instrumento para identificar e qualificar o público beneficiário da Política Nacional da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326/2006), a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas da agricultura familiar (cooperativas agropecuárias e associações rurais).

Assim como a DAP, o novo cadastro possibilita aos públicos da reforma agrária e da agricultura familiar o acesso a todas as políticas públicas que têm esse documento como requisito.

Com isso, a inscrição no CAF passará a ser requisito básico para obtenção do acesso às diversas políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar.

Público alvo
O CAF é destinado a agricultores familiares; pescadores artesanais; aquicultores; silvicultores; extrativistas; quilombolas; assentados do PNRA; beneficiários do PNCF e a formas associativas da Agricultura Familiar. A todos trabalhadores rurais que se enquadrarem simultaneamente nos requisitos básicos definidos no art. 3º da Lei nº 11.326/2006 e atenderem ao disposto nos art. 3º e 5º do Decreto nº 9.064/2017 e suas alterações.

Para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária definida pelo CAF, devem ser observados os seguintes critérios:
- Área do lote deve ser de até quatro módulos fiscais;
- força de trabalho familiar empregada no processo produtivo e de geração de renda deve ser maior que a força de trabalho externa;
- gestão do estabelecimento deve ser estritamente familiar;
- renda originária da exploração do estabelecimento deve ser igual ou superior à renda obtida fora da propriedade rural;

A unidade familiar identificada como indígena, remanescentes de quilombos ou integrante de outras comunidades tradicionais não necessitam obedecer o limite de área de até quatro módulos fiscais.

Inscrição no CAF
Para fazer a inscrição no CAF, os beneficiários deverão buscar uma entidade integrante da Rede CAF. Somente os agentes cadastradores da Rede CAF terão acesso ao sistema.

Assessoria de Comunicação Social do Incra

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