Turismo de experiência: Tanques-redes no Lago de Itaparica, em Jatobá (Reprodução YouTube)
Para promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia, a lei sugere a realização de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais, para fortalecimento da cadeia produtiva do turismo.
Conheça um pouco sobre a Rota da Tilápia em Jatobá, no vídeo abaixo, divulgado pela Prefeitura de Jatobá em 2021.
Confira abaixo a Lei 18.515, na íntegra.
LEI Nº 18.515, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Tilápia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Jatobá;
II - Petrolândia;
III - Floresta;
IV - Itacuruba;
V - Belém do São Francisco;
VI - Tacaratu;
VII - Carnaubeira da Penha;
VIII - Serra Talhada;
IX - Cabrobó;
X - Orocó;
XI - Santa Maria da Boa Vista;
XII - Lagoa Grande;
XIII - Petrolina;
XIV - Salgueiro;
XV - Terra Nova;
XVI - Ibimirim; e
XVII - Inajá.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia;
II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Tilápia;
III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Tilápia;
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Tilápia, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de tilápia; e
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Tilápia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Jatobá;
II - Petrolândia;
III - Floresta;
IV - Itacuruba;
V - Belém do São Francisco;
VI - Tacaratu;
VII - Carnaubeira da Penha;
VIII - Serra Talhada;
IX - Cabrobó;
X - Orocó;
XI - Santa Maria da Boa Vista;
XII - Lagoa Grande;
XIII - Petrolina;
XIV - Salgueiro;
XV - Terra Nova;
XVI - Ibimirim; e
XVII - Inajá.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia;
II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Tilápia;
III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Tilápia;
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Tilápia, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de tilápia; e
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.
Fonte: ALEPE
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