sexta-feira, maio 10, 2024

Rota da Tilápia em Pernambuco cria novas oportunidades para Jatobá, Petrolândia e 10 outras cidades incluídas no roteiro econômico e turístico

Turismo de experiência: Tanques-redes no Lago de Itaparica, em Jatobá (Reprodução YouTube)

No dia 17 de abril foi publicada a Lei 18.515/2024, de autoria do deputado estadual Fabrizio Ferraz, para criação da Rota da Tilápia. A nova lei tem como objetivo orientar ações governamentais para ampliar oportunidades de divulgação do turismo e apoio aos produtores de tilápia nas cidades incluídas na rota. São 12 cidades dentro do roteiro que abrange todas as cidades da Microrregião de Itaparica, no Sertão do Estado, com destaque para Jatobá, maior produtora de tilápias de Pernambuco e uma das principais produtoras do país. Petrolândia, Floresta, Itacuruba, Belém do São Francisco, Tacaratu e Carnaubeira, são as outras cidades da mesma microrregião, integradas à Rota da Tilápia. 

Para promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia, a lei sugere a realização de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais, para fortalecimento da cadeia produtiva do turismo. 

Conheça um pouco sobre a Rota da Tilápia em Jatobá, no vídeo abaixo, divulgado pela Prefeitura de Jatobá em 2021. 


Confira abaixo a Lei 18.515, na íntegra.

LEI Nº 18.515, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Tilápia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Jatobá;
II - Petrolândia;
III - Floresta;
IV - Itacuruba;
V - Belém do São Francisco;
VI - Tacaratu;
VII - Carnaubeira da Penha;
VIII - Serra Talhada;
IX - Cabrobó;
X - Orocó;
XI - Santa Maria da Boa Vista;
XII - Lagoa Grande;
XIII - Petrolina;
XIV - Salgueiro;
XV - Terra Nova;
XVI - Ibimirim; e
XVII - Inajá.

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Tilápia;

II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Tilápia;

III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Tilápia;

IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Tilápia, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de tilápia; e

VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.

Fonte: ALEPE

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