Usuários devem pagar às prefeituras pelos serviços de limpeza urbana e administração dos resíduos sólidos (Foto: Prefeitura Municipal de Petrolândia/Arquivo BlogAR)
Assim, é necessário que as Prefeituras elaborem uma política remuneratória sobre a prestação dos serviços ou, se for o caso, uma alternativa que comprove a forma de cobrança utilizada pelo Município, assim como o prazo de início da cobrança.
A recomendação cita que o artigo 29, II, da Lei nº 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, definiu que os serviços de limpeza urbana e a administração de resíduos sólidos devem ser pagos pelo usuário na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, equiparando-o ao modelo de financiamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já são prestados mediante a contraprestação por parte do usuário.
Faz-se ainda necessário que o Município, caso já não tenha feito, encaminhe Projeto de Lei à Câmara de Vereadores com finalidade de instituir a política remuneratória sobre o serviço.
“A omissão do Município na implementação do mecanismo de cobrança poderá trazer prejuízos ambientais, em razão de o mesmo alegar não ter fonte de recursos que possibilitem a coleta, tratamento e disposição ambientalmente adequada dos resíduos gerados pela população”, diz a recomendação.
A recomendação, inclusive, lembra que a ausência de implementação de mecanismo de cobrança sobre os serviços de manejo de resíduos sólidos impacta na análise das contas de governo do chefe do Poder Executivo municipal efetuada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pernambuco.
Por fim, Promotores e Promotoras de Justiça precisam ainda orientar prefeitos a incentivarem a educação ambiental e que instituam, caso sejam inexistentes, políticas efetivas de coleta seletiva, triagem e compostagem.
A recomendação foi publicada no Diário Oficial de 9 de novembro passado.
MPPE
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