Confira abaixo a íntegra da Lei 1414/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.414/2023.
EMENTA: Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Petrolândia-PE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, especialmente nos casos que envolvam algum tipo de sedação, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Petrolândia-PE.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, mediante solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput deste artigo.
Art. 2º - Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o Art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes, afixando cartaz ou painel digital (display eletrônico).
Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarreta:
I – Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em leis;
II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Proteção à Saúde da Mulher ou qualquer outro fundo que já exista, porém que os valores sejam exclusivamente recolhidos e disponibilizados para as necessidades básicas das mulheres do município de Petrolândia-Pe.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2023.
FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito
LEI Nº 1.414/2023.
EMENTA: Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Petrolândia-PE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, especialmente nos casos que envolvam algum tipo de sedação, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Petrolândia-PE.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, mediante solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput deste artigo.
Art. 2º - Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o Art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes, afixando cartaz ou painel digital (display eletrônico).
Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarreta:
I – Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em leis;
II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Proteção à Saúde da Mulher ou qualquer outro fundo que já exista, porém que os valores sejam exclusivamente recolhidos e disponibilizados para as necessidades básicas das mulheres do município de Petrolândia-Pe.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2023.
FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito
Blog de Assis Ramalho
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