24/10/2023 - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Petrolândia, recomendou aos prefeitos de Petrolândia e Jatobá que promovessem, no prazo de 60 dias, a retirada dos símbolos das atuais gestões presentes em bens públicos móveis e imóveis, fardamentos escolares e de servidores públicos em ambos os municípios. Foi recomendado ainda que não utilizassem cores, nomes, imagens e outros elementos que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos no patrimônio público.
O MPPE argumenta que a utilização do símbolo caracterizador das atuais gestões políticas dos dois municípios, em diversos locais, como prédios públicos, fardamentos e praças públicas, constitui uma afronta ao princípio da impessoalidade, que proíbe a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores. A presença dos símbolos evidencia um caráter eleitoral por parte dos agentes públicos, o que pode configurar ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/1992.
O Promotor de Justiça Filipe Venâncio Côrtes ressalta, nas recomendações, que as Leis Orgânicas dos Municípios de Petrolândia e de Jatobá vedam a utilização de qualquer símbolo que não seja o escudo oficial do município, com o intuito de evitar que os gestores públicos vinculem os serviços e obras da administração pública às suas imagens e carreiras pessoais.
O não cumprimento das recomendações acarretará medidas legais cabíveis, incluindo a possibilidade de propositura de ação civil pública em caso de caracterização do dolo por ato de improbidade e ato condenatório na obrigação de reparar os danos causados ao erário municipal.
O MPPE estabeleceu um prazo de 60 dias para o prefeito de Petrolândia e 30 dias para o prefeito Jatobá informarem acerca do acolhimento ou não das recomendações e as providências adotadas no sentido de cumpri-las.
As recomendações foram publicadas integralmente no Diário Oficial do MPPE do dia 19 de outubro de 2023.
Confira abaixo as Recomendações, na íntegra.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROL NDIA/PE
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL N° 08/2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 129, II, da Constituição da República;
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; e, art. 5º, parágrafo
único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas
posteriores alterações; no artigo 53 e ss da Resolução CSMP nº
03/2019;
CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer
na defesa dos direitos assegurados nas Constituições da República e
Estadual, inclusive os de caráter transindividual, cabendo-lhe, para tal
fim, entre outras providências, instaurar procedimentos preparatórios,
emitir Recomendações e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa
da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a
prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse
público;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a
vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes
públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, no seu art. 37,
estabelece os princípios da administração pública, a serem observados
por qualquer dos poderes da União, Estado e Município, prevendo, entre
esses, os princípios da moralidade e impessoalidade, fixando ainda que
“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos” (§1º);
CONSIDERANDO que o art. 63 da Lei Orgânica do Município de
Petrolândia, em um dos seus parágrafos dispõe que: “2º - Os bens
imóveis e móveis e o material de consumo do Município ou das
entidades da administração indireta serão identificados, com prazo final
de adequação até 31.12.2013, pelo escudo oficial seguido do nome do
órgão ou entidade a que pertençam, vedada a utilização de qualquer
outro símbolo.”
CONSIDERANDO que é pública e notória a utilização do símbolo
caracterizador da atual gestão política municipal, na grande maioria dos
bens móveis e imóveis, do atual Prefeito desta urbe, o qual se identifica
na primeira imagem abaixo:
Símbolo da gestão do atual Prefeito de Petrolândia.
Escudo oficial de Petrolândia.
CONSIDERANDO que a afixação do símbolo da gestão se encontra
presente em prédios públicos, fardamentos de alunos, praças públicas,
cemitérios e fardamentos dos servidores públicos, em uma afronta ao
princípio da impessoalidade, que tem por escopo proibir a vinculação de
atividades da administração à pessoa dos administradores;
CONSIDERANDO que a propaganda subliminar demonstra evidente
caráter eleitoral do agente público, não exigindo maiores elucubrações
acerca da motivação do referido agente público na associação da
logomarca de sua gestão; CONSIDERANDO que Petrolândia-PE possui legislação vedando a
utilização de qualquer símbolo que não seja o escudo oficial do
Município;
CONSIDERANDO que o intuito dos dispositivos acima transcritos é
evitar que o gestor público vincule os serviços e obras da Administração
Pública à sua imagem e carreira pessoais, como forma de vinculação a
si dos feitos políticos, e não dos feitos da Administração em geral, o que
corresponderia a manifesto desvio de finalidade da publicidade
institucional;
CONSIDERANDO que constitui, em tese, ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade,
honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, nos termos do
art. 11, da Lei Federal nº. 8.429/1992, cominando ao agente público
ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da retromencionada
legislação federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público e ao gestor público
zelarem pela defesa da moralidade e impessoalidade administrativas,
ceifando a indevida personalização da publicidade, obras, atos,
campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela Administração
Pública municipal.
RESOLVE RECOMENDAR:
Ao Prefeito do Município de Petrolândia-PE, Exmo. Sr. FABIANO
JAQUES MARQUES.
Que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento
desta Recomendação, sem ônus ao município, a retirada do símbolo da
atual gestão, de todos os bens públicos móveis e imóveis, dos
fardamentos escolares e de servidores públicos, contratados e
terceirizados, na publicidade de serviços desenvolvidos pela
Administração Pública Municipal.
Que não utilize no Patrimônio Público pertencente à Administração
Pública Municipal, cores, nomes, símbolos ou imagens que possam
caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja informado a esta
Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE acerca do acolhimento desta
RECOMENDAÇÃO e as providências adotadas no sentido de cumpri-la,
juntando-se cópia da documentação pertinente.
ADVERTIR que o não cumprimento desta RECOMENDAÇÃO importará
na adoção de medidas legais cabíveis, principalmente no que se refere
a propositura de ação civil pública, caso caracterizado o dolo por ato de
improbidade e ato condenatório na obrigação de reparar os danos
causados ao erário municipal.
ESCLARECER que, por meio da presente RECOMENDAÇÃO fica a
autoridade a que ela se destina ciente da irregularidade identificada,
caracterizando-se o dolo e a má-fé, para os fins legais, na hipótese de
não saneamento da prática ilícita apontada, afastando-se,
consequentemente, eventual alegação de boa-fé na sua atuação.
Por fim, remeta-se cópia da presente Recomendação:
• ao Exmo. Sr. Prefeito de Petrolândia-PE, para conhecimento e
cumprimento;
• À Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a
publicação no Diário Oficial do Estado;
• Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, à
Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio
Operacional do Patrimônio Público (CAOPPS) para fins de
conhecimento e registro.
• À Imprensa ministerial/institucional
. Registre-se e Publique-se.
Petrolândia/PE, 18 de outubro de 2023.
FILIPE VEN NCIO CÔRTES
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA/PE
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
N° 09/2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 129, II, da Constituição da República;
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; e, art. 5º, parágrafo
único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas
posteriores alterações; no artigo 53 e ss da Resolução CSMP nº
03/2019;
CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer
na defesa dos direitos assegurados nas Constituições da República e
Estadual, inclusive os de caráter transindividual, cabendo-lhe para tal
fim, entre outras providências, instaurar procedimentos preparatórios,
emitir Recomendações e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa
da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a
prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse
público;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a
vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes
públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, no seu art. 37,
estabelece os princípios da administração pública, a serem observados
por qualquer dos poderes da União, Estado e Município, prevendo, entre
esses, os princípios da moralidade e impessoalidade, fixando ainda que
“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos” (§1º);
CONSIDERANDO que o Capítulo III da Lei Orgânica do Município de
Jatobá-PE dispõe sobre “DAS VEDAÇÕES”, estabelecendo em seu
artigo 7º, inciso V, vedando, dentre outras, a seguinte situação: “manter
a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham o caráter educativo, informativo ou de
orientação educacional, assim como a publicidade da qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos;”
CONSIDERANDO que é público e notório a utilização do símbolo
caracterizador da atual gestão política, na grande maioria dos bens
móveis e imóveis, do atual Prefeito do município de Petrolândia, a qual
se identifica na imagem abaixo:
Símbolo da gestão do atual Prefeito de Jatobá.Brasão oficial de JatobáPE.
CONSIDERANDO que a afixação do símbolo da gestão se encontra
presente em prédios públicos, fardamentos de alunos, praças públicas,
cemitérios e fardamentos dos servidores públicos, é uma visível afronta
ao princípio da impessoalidade, que tem por escopo proibir a vinculação
de atividades da administração à pessoa dos administradores;
CONSIDERANDO que a propaganda subliminar demonstra evidente
caráter eleitoreiro do agente público, não exigindo maiores elucubrações
acerca da motivação do agente público na associação da logomarca de
sua gestão;
CONSIDERANDO que o município de Jatobá-PE possui legislação
vedando a utilização de símbolos, nomes ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
CONSIDERANDO que o intuito nos dispositivos acima transcritos, é
evitar que o gestor público vincule os serviços e obras da Administração
Pública à sua imagem e carreira pessoais, como forma de promoção de
seus feitos políticos e não dos feitos da Administração em geral, o que
corresponderia a manifesto desvio de finalidade da publicidade
institucional;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade,
honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, nos termos do
art. 11, da Lei Federal nº. 8.429/1992, cominando ao agente público
ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da retromencionada
legislação federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público e ao gestor público
zelarem pela defesa da moralidade e impessoalidade administrativas,
ceifando a indevida personalização da publicidade, obras, atos,
campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela Administração
Pública municipal.
RESOLVE RECOMENDAR:
Ao Prefeito do Município de Jatobá-PE, Exmo. Sr. ROGÉRIO
FERREIRA GOMES DA SILVA.
Que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento
desta Recomendação, sem ônus ao município, a retirada do símbolo da
atual gestão de todos os bens públicos móveis e imóveis, nos
fardamentos escolares e de servidores públicos, contratados e
terceirizados, na publicidade de serviços desenvolvidos pela
Administração Pública Municipal.
Que não utilize nas fachadas dos prédios públicos, carros oficiais,
fardamentos e nas publicidades, inclusive sites oficiais da Prefeitura,
atos, campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela
Administração Pública Municipal, cores, nomes, símbolos ou imagens
que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para que seja informado a esta
Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE acerca do acolhimento desta
RECOMENDAÇÃO e as providências adotadas no sentido de cumpri-la,
juntando-se cópia da documentação pertinente.
ADVERTIR que o não cumprimento desta RECOMENDAÇÃO importará
na adoção de medidas legais cabíveis, principalmente no que se refere
a propositura de ação civil pública, caso caracterizado o dolo por ato de
improbidade e ato condenatório na obrigação de reparar os danos
causados ao erário municipal.
ESCLARECER que, por meio da presente RECOMENDAÇÃO fica a
autoridade a que ela se destina ciente da irregularidade, caracterizandose o dolo e a má-fé, para os fins legais, na hipótese de não saneamento
da prática ilícita apontada, afastando-se, consequentemente, eventual
alegação de boa fé na sua atuação.
Por fim, remeta-se cópia da presente Recomendação:
ao Exmo. Sr. Prefeito de Jatobá-PE, para conhecimento e cumprimento;
À Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a
publicação no Diário Oficial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, à
Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio
Operacional do Patrimônio Público (CAOPPS) para fins de
conhecimento e registro.
Imprensa local e do MPPE para divulgação;
Registre-se e Publique-se.
Petrolândia/PE, 18 de Outubro de 2023.
FILIPE VENÂNCIO CÔRTES
Promotor de Justiça
Fonte: Ministério Público de Pernambuco (MPPE)
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