segunda-feira, agosto 28, 2023

Recomendação Conjuta do TCE-PE e MPC traz novas orientações sobre Conselhos Municipais do Idoso


Os prefeitos dos 184 municípios pernambucanos deverão adotar, a partir de agora, uma série de providências para estruturar os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e seus respectivos fundos.

As medidas fazem parte da Recomendação Conjunta TCE-PE/MPC (01/2023) assinada no último dia 10 de agosto pelo presidente Ranilson Ramos e pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa. O documento, publicado no Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (18), substitui a Recomendação Conjunta anterior 02/2022.

Os Conselhos são formados por representantes da sociedade civil eleitos para propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa nos municípios. O processo eletivo deverá ser conduzido pela prefeitura até a última semana de outubro deste ano, atendendo às disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014. A instalação dos CDPIs é prevista pela Política Nacional do Idoso, que estabelece os direitos sociais do idoso, e pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura, entre outros, gratuidade de medicamentos e transporte público.

Os Fundos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa (FMDPIs) foram instituídos pela Lei nº 12.213/2010 para financiar programas e ações relacionadas aos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. Mas, para a aplicação dos recursos, é necessário o funcionamento regular do Conselho.

No caso de o Conselho não ter sido criado, ou de não estar alinhado à Lei Estadual nº 15.446/2014, o prefeito deverá enviar projeto de lei ao legislativo municipal para que a legislação contemple a sua criação e o processo de escolha de seus membros. O mesmo vale para o Fundo, que deverá estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com conta bancária própria em banco público, ordenador de despesas nomeado e registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH).

O prazo para cadastramento no MDH está aberto, e só os inscritos poderão receber doações diretamente da declaração do imposto de renda. Para cadastrar, clique aqui.

“É importante a missão do Conselho do Idoso no que tange à deliberação, à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação das políticas destinadas ao atendimento da pessoa idosa. Sua ausência pode gerar consequências flagrantemente prejudiciais e a população idosa precisa de um efetivo apoio, tanto da sociedade, quanto do Poder Público”, disse o procurador-geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco, Gustavo Massa.

Dados do Conselho e do Fundo Municipal do Idoso, bem como a composição de seus membros, após eleitos, deverão ser remetidos eletronicamente ao TCE para compor a base de dados da instituição.

Recomendações também foram feitas aos presidentes das Câmaras de Vereadores para que incluam na pauta para deliberação e votação, em regime de urgência, os projetos de lei enviados pelos prefeitos para a criação ou modificação dos Conselhos e Fundos Municipais do Idoso.

Cópia da Recomendação Conjunta foi encaminhada à Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) e à União de Vereadores de Pernambuco (UVP).

Confira abaixo o texto, na íntegra.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE-PE/MPCO Nº 01/2023

Dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos fundos, no âmbito dos Municípios, atentando para os ditames da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei Estadual nº 15.446, de 29 de dezembro de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por intermédio de seus representantes legais abaixo-assinados, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações – LOTCE/PE,

CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização operacional, nos termos dos arts. 70, caput, e 71 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público de Contas a defesa, perante o Tribunal de Contas, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto nos arts. 127 e 130 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas os relevantes papéis de instruir, orientar e esclarecer os gestores municipais e estaduais;

CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, previsto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é órgão fundamental ao controle social, concebido para propor e acompanhar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa;

CONSIDERANDO a necessidade da existência, em cada Município, de Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à matéria;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.446, de 29 de dezembro de 2014, preconiza a eleição unificada dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e o período de posse de todos os conselheiros;

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do ADIN 530173-7-00, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.446, de 29 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que os Fundos de Direitos da Pessoa Idosa destinam-se a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais da pessoa idosa, além de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010) e que a aplicação desses recursos pressupõe regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO que está aberto o prazo para cadastramento dos fundos, perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (https://tinyurl.com/cadastro-fundo), sob pena de não estarem aptos a receber doações diretamente na declaração do imposto de renda;

CONSIDERANDO que entre as competências institucionais do Tribunal de Contas (art. 22 da Resolução TC nº 155/2021 c/c art. 59, § 1º da LC nº 101/00) e do Ministério Público de Contas (art. 114 da Lei 12.600/2004) figura a expedição de recomendações para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar a configuração de irregularidades e a contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública,

RESOLVEM:

Art. 1º Recomendar aos Chefes do Poder Executivo Municipal:

I - quanto ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que assegurem a realização do processo de eleição unificado dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a ocorrer na última semana de outubro do corrente ano, atendendo às disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014;

II - quanto ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que certifiquem que o Fundo Municipal da Pessoa Idosa encontra-se inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, tendo conta bancária própria em banco público, ordenador de despesas nomeado e registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - quanto ao fornecimento de dados sobre os Conselhos e Fundos ao TCE-PE, que forneçam dados, nos termos do formulário eletrônico, sobre o conselho e o fundo do idoso, inclusive a composição após a eleição, a fim de atualização da base de dados do TCE-PE.

§1º Em não havendo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ou este não estando em conformidade com a Lei Estadual nº 15.446/2014, que seja enviado à Câmara de Vereadores projeto de lei para sua regularização, de modo a possibilitar o cumprimento do previsto na alínea a.

§2º O Município, com objetivo de atender à Lei nº 15.446/2014, deverá dispor sobre a duração do primeiro mandato após a vigência da lei sugerida na presente recomendação até a realização do próximo processo de escolha unificado.

§3º Caso o Fundo Municipal da Pessoa Idosa não tenha sido criado, que seja enviado à Câmara de Vereadores projeto de lei para instituí-lo e, em seguida, que sejam providenciadas a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a abertura de conta bancária própria em banco público, a nomeação do ordenador de despesas e o registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§4º Existindo o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, porém não regularizado, que sejam providenciadas a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a abertura de conta bancária própria em banco público, a nomeação do ordenador de despesas e o registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º Recomendar aos Presidentes das Câmaras de Vereadores, quanto aos projetos de lei sobre a criação ou a modificação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que sejam incluídos em pauta para deliberação e votação os projetos de lei referidos nesta Recomendação, tão logo sejam protocolizados na Casa Legislativa, adotando, preferencialmente, regime de urgência para a respectiva tramitação, conforme as previsões regimentais.

Art. 3º Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e será encaminhada aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais, assim como à AMUPE-Associação Municipalista de Pernambuco e à UVP - União de Vereadores de Pernambuco, a fim de subsidiar o exercício de sua função legislativa e fiscalizadora da atividade administrativa.

Art. 4º Revoga-se a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 02/2022.

Encaminhe-se a presente Recomendação à:

a) AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco), a todos os Excelentíssimos Senhores Prefeitos do Estado de Pernambuco, por ofício, dando-lhes conhecimento desta Recomendação;

b) UVP (União de Vereadores de Pernambuco), a fim de subsidiar o exercício de sua função legislativa e fiscalizadora da atividade administrativa.

Recife,10 de agosto de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

GUSTAVO MASSA FERREIRA LIMA
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco

Gerência de Jornalismo (GEJO)/TCE-PE

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