Animais silvestres são impactados com a queima e a soltura de fogos de artifícios dentro e nos entornos das unidades de conservação (Foto: CPRH)
No nordeste pernambucano o mês de junho é esperado com muita expectativa porque inicia o ciclo de festas para os santos Antônio, João e Pedro. Neste período, as comidas e danças típicas invadem os “arraiás”. Além da música, muitos são apreciadores da queima de fogos de artifícios: o estampido dos bacamartes, os estouros dos foguetões, dos morteiros e até mesmo os considerados “inocentes”, que são aqueles que produzem efeitos visuais, mas sem muito barulho.
Porém, existe um grupo que neste mês sofre bastante: os animais, domésticos ou silvestres, que padecem com esses barulhos. Para conter, ou minimizar, esses efeitos, em abril de 2021 a Assembleia Legislativa do Estado (Alepe) aprovou a lei nº 17.195/2021 (que altera a LeiI Nº 15.736/2016) que regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados.
A Lei traz um artigo específico voltado para as Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável, que representam um dos principais instrumentos para a conservação e manejo da biodiversidade. A Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), administra, em todo estado de Pernambuco, 90 UCs, sendo 47 de Uso sustentável e 43 de Proteção integral.
Contudo, a queima e a soltura de fogos nessas áreas podem provocar danos irreparáveis ao meio ambiente, tanto na fauna como na flora. Como os animais possuem uma capacidade auditiva maior que a dos seres humanos, além do estresse e da ansiedade os estampidos dos fogos podem causar diversos impactos à fauna silvestre, entre eles ataques cardíacos, convulsões, quedas, mortes súbitas e a perda da audição dos mamíferos e das aves. Além de que as faíscas podem provocar incêndios, destruir a vegetação e matar muitos animais.
Proteção das Unidades de Conservação (UC)
De acordo com a Lei nº 17.195/2021, fica proibida a queima de fogos dentro das unidades de conservação de Proteção Integral, em suas zonas de amortecimento. Caso a UC não possua zona de amortecimento, será considerada proibida a queima de fogos e assemelhados no raio de 2 km de distância dos limites dessas unidades.
Salienta-se que nestas UCs será permitida a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento. Já nas UCs de Uso Sustentável, a queima e a soltura de fogos de artifícios ficam proibidas a critério do órgão competente, neste caso a CPRH. A proibição nas UCs de Usos Sustentável será por meio de ato devidamente motivado, e poderá ser imposta dentro destas unidades, nas suas zonas de amortecimento e zonas específicas, no entorno das unidades que não tenham zona de amortecimento prevista por Lei.
Zona de amortecimento, segundo a Lei nº 9.985/2000, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), se refere as áreas localizadas no entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Essas zonas funcionam como um filtro desses impactos, tais como ruídos, poluição, espécies invasoras, etc.
CPRH
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