Segundo a publicação, fica estabelecido, provisoriamente, que as indústrias listadas no anexo único da Instrução Normativa (IN) da CPRH Nº 001/2019, deverão enviar o inventario de resíduos gerados em 2022 emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Quanto aos demais geradores de resíduos não industriais, listados no IN 001/2019, será exigido o envio das Declarações de Movimentação de Resíduos (DMR) referentes aos resíduos gerados no ano 2022, emitidos no sistema MTR do SINIR. “No caso de eventuais geradores listados na IN, que não possuem cadastros no sistema MTR nacional, ou que porventura estejam impossibilitados de emitir os documentos, os empreendedores devem apresentar declarações em formato PDF, por meio do protocolo virtual” explica o presidente da CPRH, José de Anchieta dos Santos.
Toda documentação deverá ser protocolada, em formato PDF, até o dia 21 de setembro, do corrente ano, que corresponde a 90 dias após a publicação na Portaria Nº 93/2023, no DOE. A medida visa a atender ás modificações referente à suspensão, pelo prazo de seis meses, do Sistema de Gerenciamento e Controle de Resíduos Industriais (SGRI), que será reestruturado.
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.