A proibição do Carbendazim será de forma gradual e contínua, sendo vetadas:
I- A importação de produtos técnicos e formulados e a produção de produtos técnicos a partir da vigência da referida Resolução;
II- A utilização de produtos formulados com tecnologias de aplicação manual costal, semiestacionária, estacionária e por tratores de cabine aberta a partir da vigência da referida Resolução;
III- A produção de produtos formulados a partir de 3 (três meses), contados da data de vigência desta Resolução;
IV- A comercialização de produtos formulados a partir de 6 (seis) meses, contados a partir da vigência da referida Resolução;
V- A exportação de produtos técnicos e formulados a partir de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Resolução.
Excetuam-se dos efeitos relativos à importação de produtos técnicos e formulados da presente Resolução os licenciamentos de importação registrados até a data de 21 de junho de 2022.
Os produtos adquiridos pelos agricultores, pessoas jurídicas ou físicas, e pelas indústrias de tratamento de sementes, destinados ao uso final, poderão ser utilizados até o seu esgotamento, respeitando-se o prazo de validade o produto. Após o prazo de 6 meses citado para a comercialização as empresas deverão providenciar, em até 2 (dois) meses, a destinação adequada de produtos técnicos e formulados remanescentes.
Fica determinado que todas as Regionais, Ulsav’s e Escritórios Locais da Adagro deverão fiscalizar e inspecionar todos os canais de comercialização e as propriedades rurais com o objetivo de fazer cumprir as orientações, bem como, acompanhar o levantamento dos estoques de agrotóxicos a base de CARBENDAZIM nas revendas do estado.
Adagro
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.