De acordo com o relatório de auditoria, o então gestor deixou de enviar ao TCE a relação dos membros da comissão de transição indicados pelo candidato eleito, ou uma declaração negativa em caso de omissão, o que configura sonegação de informação. Apesar de ter sido pessoalmente notificado quanto à irregularidade, o interessado não se manifestou.
Ademais, no processo de Prestação de Contas de Governo do município referente ao exercício de 2020 (nº 21100348-7), há um item no qual constam informações de que o governo eleito, comprovadamente, enviou ao prefeito em exercício a relação dos membros que comporiam a comissão de transição. No entanto, não há indícios de que o prefeito em exercício tenha designado servidores para tratar com o grupo.
Conforme afirma o voto da relatora, o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Municipal (Resolução TC nº 27/2016) estabelece “o dever de o prefeito em exercício designar servidores incumbidos de repassar informações e documentos à comissão de transição indicada pelo candidato eleito, bem como de encaminhar ao TCE a relação das pessoas envolvidas nesta transição”. O envio deve ser feito em até 10 dias após a proclamação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral.
Sendo assim, o Auto de Infração foi homologado pela Segunda Câmara, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$ 9.183,00. Participaram da sessão, a conselheira Teresa Duere e o conselheiro Carlos Neves. O procurador Guido Monteiro representou o Ministério Público de Contas. O interessado ainda pode recorrer da decisão.
TCE-PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.