O prefeito teve o mérito das suas contas comprometido em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vez que os recursos deixados em caixa não foram suficientes para a quitação das despesas descritas como “restos a pagar” no último ano do seu mandato, resultando em um saldo a descoberto de R$1.154.226,92. Pela irregularidade, também foi determinada formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.
Além disso, o conselheiro pontuou outras irregularidades cometidas pelo gestor, como: a deficitária execução orçamentária; despesas realizadas com recursos Fundeb indevidamente; e omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados pelo TCM.
O município do norte baiano teve, em 2020, uma receita arrecadada de R$124.301.836,67, enquanto as despesas empenhadas foram de R$128.486.919,22, revelando um déficit de R$4.185.082,55.
Em relação às obrigações constitucionais, o gestor investiu nas ações e serviços públicos de saúde 16,74% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 74,95% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 23,04%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%, no entanto, não prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.
Cabe recurso da decisão.
Assessoria TCM-BA
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