A Promotoria de Justiça de Barreiros recomendou ainda ao prefeito e ao presidente da Câmara que, após o recadastramento dos servidores, seja criada excepcionalmente uma comissão para verificação da possibilidade das cumulações declaradas, bem como, compatibilidade de horários e, ainda, recebimento de salário ou proventos e subsídio acima do limite constitucional em decorrência das cumulações e para verificação de servidores públicos aposentados que continuam exercendo normalmente suas funções na Prefeitura de Barreiros e na Câmara de Vereadores de Barreiros.
Os gestores devem aplicar o redutor constitucional para os servidores que acumulam cargos públicos legalmente permitidos e que recebam mais do que 90,25% do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Por fim, o prefeito e o presidente da Câmara devem suspender o pagamento de salários dos servidores que se negarem a realizar o recadastramento, até que regularizem a situação junto à repartição pública que trabalha.
A iniciativa do MPPE em Barreiros se deu tomar conhecimento de que há vários servidores públicos cumulando indevidamente cargos, empregos e funções públicas no município de Barreiros, vinculados, ainda, ao Estado de Pernambuco, Governo Federal e outros municípios, bem como, servidores públicos da cidade de Barreiros que estão aposentados, mas ainda, continuam exercendo suas funções na Prefeitura ou na Câmara de Vereadores de Barreiros. Também chegou ao conhecimento do MPPE da existência de servidores públicos da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Barreiros que estão aposentados, porém continuam trabalhando nas respectivas instituições, além dos casos de servidores públicos de Barreiros recebendo salário e residindo em outro Estado da Federação, ou mesmo recebendo salário sem trabalhar.
Conforme a Constituição Federal (CF), art. 37, XVI, 'a', 'b' e 'c', dispõe: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. E para os casos de acumulação de cargos públicos, empregos e funções públicos, o subsídio ou salário percebido cumulativamente não poderá ultrapassar o teto constitucional, de 90,25% do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Foi conferido o prazo de 30 dias para que os gestores informem à Promotoria sobre todas as medidas que foram e serão adotadas.
Após prazo de 90 dias – A Promotoria de Justiça de Barreiros requisitou lista dos servidores que não efetuaram o recadastramento com a assinatura da declaração de cumulação de cargos públicos e lista, em separado, dos servidores que declararam cumulação de cargos públicos, especificando os cargos, empregos e funções e, ainda, salários e horários declarados.
Ainda, Lista dos servidores públicos que estão aposentados e continuam exercendo suas funções na Prefeitura de Barreiros e na Câmara de Vereadores de Barreiros, bem como a composição da comissão de verificação de cumulação de cargos, empregos e funções públicas, e os casos que serão levados para análise da comissão.
Mais informações, a recomendação do promotor de Justiça Júlio César Cavalcanti Elihimas, foi publicada no Diário Eletrônico do MPPE de 31/3/2022.
MPPE
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