Leia a íntegra do decreto que concedeu perdão a Daniel Silveira
O presidente Jair Bolsonaro (PL) anunciou na tarde desta 5ª feira (21.abr.2022), em transmissão ao vivo nas redes sociais, perdão da pena ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ). O congressista foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.
Além da pena de prisão, em regime inicial fechado, o Supremo decidiu pela cassação e perda de direitos políticos, o que pode levar a inelegibilidade. O congressista não estava preso ainda, pois cabia recurso ao próprio STF.
Leia a íntegra do decreto: “O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e “Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
“Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações; “Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes; “Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;...
“Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e “Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
“DECRETA: “Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
“I – no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e “II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
“Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos....
“Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.”...
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