Uma portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 23) estabelece as regras para o pagamento da antecipação do 13º salário para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
A primeira parcela será liberada na folha de abril — paga entre os cinco últimos dias úteis de abril e os cinco primeiros de maio, de acordo com o número final do cartão de benefício (dígito antes do traço). Essa parcela vai corresponder a 50% do valor do benefício devido em abril. Virá junto com o rendimento mensal.
A segunda parcela será correspondente à diferença entre o montante total do abono anual devido e o valor da primeira parcela antecipada. Esta parte será paga juntamente com os benefícios da competência de maio — depositados entre os cinco últimos dias úteis de maio e os primeiros cinco de junho.
O valor do 13º salário pago antecipadamente no exercício de 2022 será calculado com base na renda mensal prevista para o mês de dezembro deste ano ou para o mês de alta ou cessação programada do benefício.
Benefício proporcional
Caso o pagamento mensal seja cessado de forma programada pelo INSS ao longo de 2022, o valor do abono de fim de ano será proporcional aos meses em que o benefício for pago.
Se o pagamento do benefício temporário (como o auxílio-doença) for cessado antes da data programada ou se a suspensão do pagamento permanente ocorrer antes de 31 de dezembro — porque o dependente que recebia pensão por morte completou 21 anos, por exemplo, ou o preso foi posto em liberdade, e o INSS suspendeu o auxílio-reclusão pago à família —, a Previdência Social vai fazer um "encontro de contas". Isso significa, segundo a portaria, que vai apurar a diferença entre o valor já pago a título de antecipação do 13º salário e o valor efetivamente devido.
A portaria, porém, não detalha a possível devolução de valores pagos a mais, nem como e quando poderia ser feita uma eventual cobrança.
Benefícios concedidos a partir de maio
Para os benefícios concedidos a partir do mês de maio de 2022, o pagamento do abono anual será feito em parcela única, mas juntamente com o benefício de novembro — liberado entre os cinco primeiros dias úteis de novembro e os primeiros cinco de dezembro. O INSS esclarece que não haverá pagamento antes disso.
Benefício corrigido
Caso a renda mensal considerada para o cálculo do 13º salário do beneficiário do INSS sofra alguma correção após a antecipação do abono anual, o INSS fará posteriormente os acertos financeiros correspondentes.
A Portaria 1.002, da Diretoria de Benefícios do INSS, entrará em vigor no dia 29 de março de 2022.
Deverão ser contemplados com a antecipação cerca de 31,5 milhões de benefícios em todo o Brasil. Ao todo, a medida deverá injetar na economia R$ 56,7 bilhões.
O que acontece se o segurado morrer ao longo do ano
No início de 2021, o INSS publicou uma portaria determinando que o adiantamento do abono feito em 2020 poderia ser descontado do residual devido aos dependentes do segurado, em caso de morte desse beneficiário antes da conclusão do ano vigente (no caso, 2020). Nesse caso, ainda de acordo com o texto, o abono recebido antecipadamente seria considerado uma dívida deixada pela pessoa que morreu.
Esses resíduos seriam pagamentos feitos aos dependentes ou herdeiros, referentes a um período de benefício a que o aposentado ou opensionista teria direito, mas foi a óbito antes de receber.
Portanto, se um segurado fosse a óbito em junho, por exemplo, os dependentes teriam direito a receber apenas o proporcional a seis meses do 13º salário. Como o benefício já teria sido pago integralmente ao aposentado ou ao pensionista, o governo faria o desconto dessa diferença de seis meses no resíduo a que os herdeiros teriam direito.
O que aconteceria, porém, se os dependentes não tiverem resíduo para receber, e o segurado morto tiver recebido o 13º antecipadamente? Nesse caso, segundo a portaria publicada pelo INSS em 2021, o valor é descontado do espólio, isto é, da herança do morto.
De acordo com a portaria, "valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário" não poderiam ser descontados da pensão por morte, pois não há previsão legal para isso.
A questão é que tudo isso foi determinado numa segunda portaria, diferente da que tratava da antecipação do abono. E foi válida apenas para aquela ocasião. O que vai acontecer com casos excepcionais em 2022 poderia, em tese, ser objeto de uma nova publicação do INSS.
Por EXTRA-RJ
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