Assim, as Promotorias de Justiça alertam as Prefeituras que garantam às crianças a completa imunização contra a Covid-19, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelas autoridades sanitárias, usando os imunizantes Pfizer/Comirnaty e CoronaVac, autorizados pela Anvisa. É preciso que também observem as expressas orientações das autoridades sanitárias federal e estadual, nos termos do disposto no artigo 14, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As vacinas devem ser aplicadas de acordo com a faixa etária indicada: 5 anos somente com o imunizante Pfizer/Comirnaty. De 6 a 11 anos com os imunizantes Pfizer/Comirnaty e CoronaVac (desde que não imunocomprometidos nesta última hipótese), evitando assim erros vacinais e reações adversas desconhecidas dos fabricantes e das autoridades sanitárias.
Faz-se também necessária a ampla divulgação da importância da imunização contra a Covid-19 para esse público-alvo, com a veiculação de conteúdo destinado a convocar a população para a vacinação nas unidades de saúde local, especialmente nas escolas, que deverão ser utilizadas como centros avançados/itinerantes de vacinação;
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados devem, sem prejuízo da apresentação da Caderneta de Vacinação, solicitar o comprovante de vacinação da Covid-19, para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos. No caso de descumprimento, a Prefeitura deve expedir notificação aos responsáveis legais da instituição desobediente para fazê-lo, fazendo concomitantemente a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e/ou ao MPPE, para adoção das providências cabíveis. No entanto, a ausência de apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da Covid-19 não devem ser impedimento à matrícula ou à frequência escolar.
Já aos Conselhos Tutelares cabe, ao receberem uma denúncia, notificação ou representação contra os pais ou responsáveis relativas à não oferta da vacina, notificá-los para comparecimento à sede do Conselho Tutelar, aconselhando-os sobre a importância da vacinação, aplicando, no que couber, as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA. Após atendimento, deve ser estabelecido um prazo máximo de 15 dias para se dirigirem ao local de vacinação e imunizarem as crianças em questão.
Por MPPE
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