A Prefeitura de Paulo Afonso publicou Decreto nº 6112 no Diário Oficial com as novas medidas restritivas no município devido a pandemia da Covid-19.
Dentre as principais ações, está o retorno das aulas 100% presenciais, mantendo os protocolos sanitários. A disponibilidade de aulas remotas para as crianças ainda não contempladas pelo plano de imunização (5 a 11 anos), não impede que os pais ou responsáveis destas crianças optem pelas aulas presenciais.
Para os eventos, a administração municipal limita o público de 900 pessoas, seguindo medidas de protocolo sanitários. As atividades desportivas e campeonatos também terão esse número de participantes e ambas, tanto eventos quanto esportes, deverão ter comprovação de vacinação pelo público presente.
O decreto prevê ainda, para fins de exercício da função pública, os servidores públicos do município de Paulo Afonso deverão comprovar vacinação, com duas doses, ou dose única, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado Covid, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação. A não comprovação ou sua recusa resultará em falta injustificada ao serviço, sem prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Municipal de nº 1.364/17.
Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares funcionarão com acesso condicionado com comprovante de vacinação, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que atendido o quanto disposto no art. 2º do decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Os estabelecimentos comerciais em geral, supermercados e afins, loterias e instituições financeiras, somente poderão permitir a entrada e circulação, ao mesmo tempo, de uma pessoa por cada 5 metros quadrados de salão de vendas.
O documento reforça que a inobservância do presente Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 268 e art. 330, do Código Penal Brasileiro.
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