As novas regras do plano de convivência com a Covid-19 em Pernambuco começam a valer na segunda-feira (26) e seguem até o dia 9 de maio. atividades em geral, mas manteve a maioria das restrições.
No decreto que regulamenta as atividades a partir de segunda, publicado no Diário Oficial deste sábado (24), o governo considerou que "a vacinação não tem avançado na velocidade necessária e que os números das últimas três semanas, apesar de estáveis, mostram um patamar ainda alto de casos, óbitos e internações".
Somente neste sábado (24), foram confirmados mais 46 mortes e 2.089 casos de Covid-19 no estado.
Todas as atividades autorizadas a funcionar devem seguir os protocolos setoriais, que já foram divulgados anteriormente e podem ser consultados no site do governo. Além do uso de máscara, é preciso respeitar as limitações de capacidade de ocupação de cada setor.
Somente neste sábado (24), foram confirmados mais 46 mortes e 2.089 casos de Covid-19 no estado.
Todas as atividades autorizadas a funcionar devem seguir os protocolos setoriais, que já foram divulgados anteriormente e podem ser consultados no site do governo. Além do uso de máscara, é preciso respeitar as limitações de capacidade de ocupação de cada setor.
Foi liberado das 9h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, o comércio na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários. Nos finais de semana e feriados, o comércio na faixa de areia continua proibido.
A realização de celebrações religiosas presenciais em igrejas, templos e demais locais de culto, sem aglomeração, fica permitida das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.
O retorno das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas foi mantida, conforme cronograma e horários divulgados pela Secretaria de Educação de Pernambuco.
O comércio em geral pode funcionar das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira. Nos finais de semana e feriados, esse locais têm duas opções de horário: das 9h às 17h ou das 10h às 18h.
Já comércio de bairro, como os estabelecimentos varejistas de pequeno porte situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais, podem abrir:das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Loja Delgado Construções - AV. Manoel Borba - Centro de Petrolândia - Foto: Assis Ramalho
As lojas de material de construção podem funcionar:
das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira;
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Os escritórios comerciais e de prestação de serviços estão autorizados a abrir:
das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira;
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares podem funcionar:
das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira;
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas podem abrir:
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira;
das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.
Continua proibida a utilização de som e shows em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, que estão autorizados a funcionar:
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira;
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive-thru.
As atividades econômicas e sociais que não tiveram o funcionamento disciplinado no decreto devem respeitar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos para cada tipo de serviço.
Alguns estabelecimentos foram autorizados a funcionar em horários próprios (veja relação ao fim da matéria).
O decreto prevê, ainda, que as prefeituras de cidades fora da Região Metropolitana do Recife podem alterar os horários de funcionamento de algumas atividades econômicas para atender a necessidades locais, mas precisam respeitar as seguintes regras:
* Funcionamento diário deve ser de, no máximo, a 10 horas contínuas nos dias de semana e 8 horas contínuas nos finais de semana e feriados;
* Abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados;
* Encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados
Atividades proibidas
O decreto reforçou que continua proibido o funcionamento e a prática das atividades em clubes sociais, esportivos e agremiações; salas de cinema e teatro; museus e demais equipamentos culturais; parques de diversão, temáticos e similares.
As competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico, seguem sem autorização.
Também permanece vedada no estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.
Continuam suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o estado, inclusive no distrito de Fernando de Noronha.
As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
Estabelecimentos com horário próprio:
Serviços públicos municipais, estaduais e federais
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;
serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;
serviços funerários;
hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco
serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
imprensa;
serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte
supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
atividades de construção civil;
processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;
serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
pesca artesanal;
restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
lavanderias;
estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.
Por G1
Fotos: Assis Ramalho/BlogAR
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