Na consulta (n° 20100066-0), o prefeito questionou o TCE sobre a possibilidade de o município que tenha suspendido o serviço de transporte escolar durante a pandemia, por categorizar-se de não essencial, efetuar o pagamento de um percentual do valor mensal do contrato para os Microempreendedores Individuais, responsáveis pelo transporte escolar dos alunos, como forma de garantir a subsistência dos trabalhadores e suas famílias durante o período de paralisação, tendo a obrigação de que tais valores sejam descontados posteriormente quando ocorrer o retorno das atividades.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas de autoria da procuradora-geral adjunta, Eliana Lapenda, o relator respondeu que, primeiramente, a Administração Pública deve realizar análise prévia e individualizada dos custos de cada item do contrato, com a participação das partes envolvidas. E, caso opte pela suspensão do contrato, deverá haver ponderação acerca das exigências quanto às garantias exigidas pela Lei de Licitações e Contratos, respeitando a capacidade de cada contratado.
Todavia, caso haja opção pela revisão contratual, a qual o relator entende como a melhor solução, deve-se promover a modificação das cláusulas então pactuadas, visando adequá-las a um novo regime de execução, procedendo seu consequente reequilíbrio financeiro, possibilitando que os serviços de transporte escolar fiquem à disposição do Poder Público contratante para que sejam retomados de imediato, quando do retorno das aulas presenciais.
O relator ainda explicou que o gestor deve atentar para o estudo de viabilidade da revisão contratual, de modo a evitar comprometimento financeiro. E que a remuneração do contrato, nesse período de transição, deverá se limitar à cobertura dos custos fixos com pessoal como pagamento de salários e recolhimento de encargos sociais e os administrativos (IPVA, DPVAT etc.). Além disso, a remuneração dos motoristas deverá levar em conta a redução da jornada de trabalho, tendo como base a Lei n. 14.020, de 06 de julho de 2020.
VOTO DE PESAR – Durante a sessão foi proposto, de forma conjunta entre o TCE, representado por seu presidente, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, e o Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral, Germana Laureano, um voto de pesar pelo falecimento do pai do procurador do MPCO, Gustavo Massa, Antônio Ferreira Lima.
Germana Laureano destacou que o voto é um indicativo de amizade coletiva dos membros do Ministério Público e Tribunal de Contas para com o procurador. Já Dirceu Rodolfo destacou a postura ética e moral de Gustavo Massa, fruto da boa educação que recebeu do seu pai. Também se associaram à homenagem os conselheiros Ranilson Ramos e Carlos Neves.
Os votos foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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