Nesta segunda-feira (8), os pontos de fiscalização que vistoriam a entrada e saída dos transporte coletivo intermunicipal do município, de acordo com Decreto do Governo do Estado, iniciaram o serviço. As barreiras foram instaladas nas proximidades do parque aquático e no Riacho da Morena, divisa com o município de Glória, e estarão em funcionamento até 15 de março.
A ação está sendo realizada pela Polícia Militar, com o apoio dos Agentes de Trânsito e da Guarda Civil Municipal, e suspende a entrada e saída de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans em Paulo Afonso, seguindo o decreto nº 20.285, publicado pelo governador Rui Costa.
“Este é um decreto estadual, e a competência para se gerir esse processo todo é do estado e não do município, porém, o município não pode se isentar da responsabilidade porque isso acaba afetando nossos entes, afetando a população e afogando nossos hospitais. Pensando nisso, de forma responsável, está empregando um apoio logístico a Policia Militar e ao Estado, fornecendo mão de obra qualificada, que é a Guarda Municipal e os Agentes de Trânsito, assim como a infraestrutura montada para que as equipes possam trabalhar com mais segurança. O decreto vai até o dia 15 de março, enquanto ele perdurar, nós estaremos dando apoio às forcas de segurança”, destacou o secretário de Administração, Cléston Andrade
De acordo com o governador, a medida tem como finalidade reduzir a contaminação pelo coronavírus, visto que o número de casos no munícipio foi considerado alto.
Leia na íntegra o decreto:
“Art. 9º – A – Ficam suspensas, a partir da primeira hora dia 08 de março de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 08 de março de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Paulo Afonso, até o dia 15 de março de 2021.
1º – Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
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