Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 135, o conselheiro tutelar é um servidor público, e sendo assim deve cumprir a Lei Federal nº 9.504/97 (estabelece normas eleitorais) que proíbe as condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, proibindo “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” e ainda “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.
De acordo com as recomendações, embora não seja vedada a livre manifestação político-partidária por membro do Conselho Tutelar, conclui ser razoável que a mesma seja realizada com moderação, discrição e comedimento, tendo em conta a natural não individualização entre a função de conselheiro tutelar e a pessoa. E, mesmo não sendo vedado, pode implicar em condutas outras passíveis de punição.
A recomendação de Salgueiro, firmada pelo promotor de Justiça Michel Campêlo, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE do dia 2 de outubro. Já a Recomendação Eleitoral de Nazaré da Mata, Buenos Aires e Tracunhaém nº 03/2020, firmada pela promotora de Justiça Maria José Mendonça de Holanda Queiroz, foi publicada na íntegra na edição do dia 7.
MPPE
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