quinta-feira, outubro 08, 2020

Lei Aldir Blanc ganha campanha em todo o Estado para adesão dos trabalhadores da cultura

Ação será desenvolvida numa parceria entre a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco (SDSCJ) e Secretaria de Cultura (Secult-PE) 

Gestores da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco (SDSCJ) através da Casa das Juventudes e pelo projeto Casa Virtual, e da Secretaria de Cultura (Secult-PE), de todo o estado se reuniram na manhã dessa quarta-feira (07), em reunião virtual para discutir a melhor forma de ajudar o fazedor de cultura pernambucano que precisa se cadastrar no Mapa Cultural e ser beneficiado pela Lei de Emergência Cultural– Aldir Blanc. A lei garante por meio dos seus três incisos, o repasse de recursos aos trabalhadores da cultura, à manutenção dos espaços culturais e à retomada da produção cultural nesses territórios.

A ideia é integrar as secretarias para assegurar que os trabalhadores da cultura tenham o seu direito garantido. Sendo assim, a SDSCJ iniciará uma campanha junto aos municípios para que todas as informações necessárias sobre o cadastro cheguem até o público-alvo. “Sabemos que muitas pessoas que têm direito ao benefício ainda não deram entrada ao pedido. Umas porque não sabem dos direitos outras porque não têm acesso e habilidade com as ferramentas virtuais. Sendo assim vamos, por meio de ações conjuntas das secretarias de todo o estado contribuir, tanto com o chamamento das pessoas e espaços culturais, quanto com o preenchimento do mapa cultural”, disse Antônio Mendes, gerente de Juventude da Secretaria Executiva de Política para Criança e Juventude.

O trabalho para o cadastramento dos trabalhadores da cultura no Mapa Cultural será realizado e mobilizado pelo Programa do Governo Casa das Juventudes e pelo projeto Casa Virtual. A ação será em conjunto com os municípios que vão ceder o espaço, computador, a impressora e pessoal para o auxílio do preenchimento cadastral. De acordo com Eduardo Vasconcelos, secretário-executivo de Políticas para Criança e Juventude, os fazedores de cultura deverão procurar estes espaços nos seus municípios, ou ainda, as Secretarias de Assistência e Juventude.

O encontro reuniu mais de 20 representantes dos municípios pernambucanos. Também participaram, o secretário Executivo de Assistência Social, Joelson Rodrigues, o secretário Executivo de Políticas para a Criança e Juventude, Eduardo Vasconcelos; secretário executivo de Políticas e Des. Social, Rosano Carvalho e a gerente financeira da Secult-PE, Carolina Soares, que foi a responsável pela articulação da reunião virtual.

LEI ALDIR BLANC EM PE - A Lei 14.017/2020 foi regulamentada pelo Governo Federal pelo Decreto nº 10.464, de 18 de agosto de 2020, e tem o objetivo de auxiliar trabalhadores da cultura e da arte, além de espaços, empreendimentos, organizações, cooperativas, pontos de cultura e iniciativas do setor que tiveram as suas atividades interrompidas pela pandemia da Covid-19.

O texto definiu as ações emergenciais e o valor de R$ 3 bilhões para todo o País, abrangendo, conforme o art. 2º, três categorias: (Inciso I) auxílio financeiro a pessoa física – como o benefício da renda básica emergencial; (Inciso II) subsídio aos espaços e às organizações; e (Inciso III) editais, chamadas públicas e prêmios para propostas realizadas e transmitidas, preferencialmente, em meios digitais e on-line.

RECURSOS - Para viabilizar os repasses da Lei Aldir Blanc em Pernambuco, o MTur enviou R$ 74 milhões ao Governo do Estado (responsável por executar os incisos I e III) e outros R$ 69 milhões aos municípios (responsáveis pela execução dos incisos II e III), totalizando R$ 143 milhões. Os valores correspondentes às cidades serão repassados diretamente aos cofres das prefeituras.

Mais de 150 municípios já assinaram o termo de adesão de uso do Mapa Cultural de Pernambuco, gerenciado pela Secult-PE, para utilizar a plataforma para operacionalizar o cadastramento e a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 14.017/202, referente aos incisos II e III do seu Artigo 2º, destinados às cidades.

SDSCJ-PE

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