Conforme a Resolução nº 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações é uma prática vedada. A norma também proibe todo e qualquer envio de mensagens em massa de conteúdo eleitoral e determina que mensagens políticas somente podem ser enviadas a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto ao consentimento do titular.
Na recomendação, o promotor Eleitoral Silmar Luiz Escareli citou ainda vedações previstas na LGPD e na Lei das Eleições e ressaltou que a intimidade, direito previsto constitucionalmente, é um valor supremo do indivíduo. Ainda de acordo com o promotor de Justiça, esse direito deve ser considerado conjuntamente com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet e a LGPD, a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais dos brasileiros.
Por fim, o promotor Silmar Luiz Escareli destacou que a eventual contratação dessas empresas de disparo em massa pode caracterizar futuramente crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A depender da magnitude do uso dessas ferramentas ilegais, uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) para cassação da chapa também pode ser instaurada.
A Recomendação Eleitoral nº 04/2020 foi publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta sexta-feira (09).
MPPE
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