sexta-feira, outubro 09, 2020

Buíque: MP Eleitoral recomenda aos partidos e candidatos que se abstenham de adquirir pacote de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa com mensagens eleitorais


A nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veda adquirir pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens como cunho de propaganda eleitoral. No entanto, é de conhecimento da Promotoria da 60ª Zona Eleitoral (Buíque) de que há empresas no mercado oferecendo serviços de “material de campanha para as eleições 2020”, com a venda de bancos de dados de celulares contendo nome, endereço, bairro, renda e data de nascimento de eleitores. Por isso, de forma preventiva, o Ministério Público Eleitoral (MPE) em Buíque, expediu recomendação aos partidos e candidatos às eleições no município que se abstenham de adquirir esses pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens (por meio de WhatsApp, SMS, etc.) com o cunho de propaganda eleitoral.

Conforme a Resolução nº 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações é uma prática vedada. A norma também proibe todo e qualquer envio de mensagens em massa de conteúdo eleitoral e determina que mensagens políticas somente podem ser enviadas a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto ao consentimento do titular.

Na recomendação, o promotor Eleitoral Silmar Luiz Escareli citou ainda vedações previstas na LGPD e na Lei das Eleições e ressaltou que a intimidade, direito previsto constitucionalmente, é um valor supremo do indivíduo. Ainda de acordo com o promotor de Justiça, esse direito deve ser considerado conjuntamente com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet e a LGPD, a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais dos brasileiros.

Por fim, o promotor Silmar Luiz Escareli destacou que a eventual contratação dessas empresas de disparo em massa pode caracterizar futuramente crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A depender da magnitude do uso dessas ferramentas ilegais, uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) para cassação da chapa também pode ser instaurada.

A Recomendação Eleitoral nº 04/2020 foi publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta sexta-feira (09).

MPPE

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