Dos 417 municípios baianos, 35 têm Regime Próprio de Previdência Social, e destes, apenas 10 tiveram a legislação aprovada pelas câmaras de vereadores e sancionadas pelos prefeitos. São eles: Feira de Santana, Jacobina, Juazeiro, Ourolândia, Salvador, Santa Maria da Vitória, São Francisco do Conde, Campo Formoso, Camaçari e Jequié. Os três últimos aprovaram a lei, mas ainda precisam fazer a devida comprovação junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, do Ministério da Previdência Social. Nos demais municípios baianos os servidores são filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS.
Os municípios baianos que dispõem de Regime Próprio de Previdências Social e não promoveram a mudança da legislação acordada entre os parlamentares no Congresso Nacional e o governo – e que poderão ser impedidos de receber transferências voluntárias de recursos – são:
Antônio Gonçalves, Bonito, Caldeirão Grande, Capela do Alto Alegre, Caraíbas, Coração de Maria, Correntina, Filadélfia, Ibicoara, Irajuba, Itabela, Itaberaba, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Ponto Novo, Quixabeira, Ribeirão do Largo, São Félix do Coribe, São José do Jacuípe, Sapeaçu, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Tapiramutá, Umburanas e Várzea Nova.
As mudanças propostas são consideradas fundamentais para que os institutos de previdência dos municípios mantenham o equilíbrio das contas e possam, no futuro, honrar os compromissos com os servidores, garantindo o pagamento de suas aposentadorias ou pensões. Hoje, a quase totalidade destes institutos enfrentam dificuldades financeiras e acumulam déficits em seus orçamentos.
De acordo com a Emenda Constitucional que promoveu a Reforma da Previdência, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e pensões por morte. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo – ou seja o município – e não correrão mais à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Também ficou estabelecido, com a Emenda Constitucional, que “os estados, Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social”.
Hoje, a tabela de descontos para a contribuição para a previdência, cujos percentuais mínimos dever ser aplicados pelos municípios, é a seguinte:
Valor Base da Contribuição ou Benefício Recebido
Alíquota Percentual
até 1 salário-mínimo 7,5%
acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 9%
acima de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 12%
acima de R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 14%
acima de R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00 14,5%
acima de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 16,5%
acima de R$ 20.000,01 até R$ 39.000,00 19%
acima de R$ 39.000,00 22%
Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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