A Medida Provisória dispõe sobre o apoio financeiro prestado pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de modo a reduzir as dificuldades financeiras causadas pela pandemia de Covid-19.
De acordo com o novo regramento, os recursos deverão ser classificados como Transferências Correntes, de modo a compor a Receita Corrente Líquida, e obedecer ao artigo 2º, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizada para definir os limites fiscais da despesa com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito e garantia.
Estes recursos - diz ainda o dispositivo - não representam receita de impostos, nem estão relacionados a transferências deles decorrentes, nos termos do artigo 212, incisos II e III, §2º, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser incluídos na base de cálculo para definição do valor mínimo a ser aplicado na educação e na saúde.
Por fim, a nova regra estabelece que os mesmos também não fazem parte do grupo de receitas descritas no artigo 29-A, ou seja, receita tributária e transferências previstas no § 5º do artigo 153 e artigos 158 e 159 da CF, não devendo integrar a base de cálculo que define o limite de recursos a serem repassados ao Poder Legislativo (duodécimo).
A resolução, aprovada em sessão do Pleno da última quarta-feira (19), teve origem em uma consulta encaminhada à conselheira Teresa Duere pela prefeitura de Jaboatão dos Guararapes. Diante da relevância do assunto, a conselheira propôs ao colegiado um formato jurídico normativo que atendesse a todos os entes interessados.
O assunto foi amplamente discutido em reuniões administrativas que contaram com a participação e a colaboração da procuradora-geral do MinistérioPúblico de Contas, Germana Laureano, do procurador Jurídico do TCE, Aquiles Bezerra, da coordenadora de Controle Externo, Adriana Arantes e de representantes da área técnica do Tribunal.
TCE-PE
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