Por José Dantas – Advogado e Vereador de Jatobá – PE
Durante o período de 1998 a 2006, o Governo Federal repassou a menor aos municípios brasileiros, os valores oriundos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), de cujos valores, pela lei vigente à época, 60% deveriam ser rateados entre os professores da educação básica da rede pública municipal.
Irresignados pela perca dos recursos, a grande maioria dos municípios ingressaram com ações judiciais para recuperar os valores não recebidos e obviamente foram vencedores, por tratar-se de um bom direito; mas, somente agora, via precatórios (pagamentos a que a Fazenda Pública está obrigada a fazer por decisão judicial) os municípios estão recebendo aquelas cifras, não quitadas no devido tempo. Evidentemente atualizados; são milhões.
Ocorre, entretanto, que embora, como dito antes, a lei à época determinasse que de tais valores 60% deveriam ser rateados entre os professores da educação básica, o Tribunal de Contas da União, insurgiu-se contrariamente, recomendando que os municípios não efetuem o rateio com os professores, o que veio de encontro ao desejo de alguns gestores municipais, que já não pretendiam fazê-lo.
Não obstante a recomendação do TCU, a Justiça Federal tem julgando inconstitucional o parecer daquela Corte de Contas, a exemplo do que ocorreu aqui em nosso Estado, em relação aos Municípios de Ouricuri e Ipubi, onde através de Ações Judiciais impetradas pelo Ministério Público Federal, a Justiça determinou o rateio.
Ao que se tem notícias, outros municípios, a exemplo de Salgueiro, Águas Belas e outros mais, já fizeram voluntariamente o rateio dos 60% entre os professores. Em outros, a situação permanece ainda sem solução e alguns tiveram os valores bloqueados pela Justiça, como medida preventiva para evitar que as prefeituras gastem o dinheiro com outras finalidades. A Constituição é clara ao dizer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,” artigo 5º, inciso XXXV. Basta que o prejudicado procure a justiça!
Paralelamente a tudo isso, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5733/19 que se aprovado, a lei confirmará que pelo menos 60% dos recursos oriundos de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) serão rateados entre os professores da educação básica da rede pública do ente beneficiado.
Sou advogado; mas nem precisaria ser para compreender que; se os valores desses precatórios tivessem sido recebidos no decorrer de 1998 a 2006, teriam sido rateados entre os professores; mas por erro ou negligencia do Governo Federal os recurso somente foram ou serão recebidos agora, outra destinação não poderá ter, senão o rateio entre esses profissionais. Pensar ao contrário, me parece seria fugir da lógica; seria vagar; pois as coisas são o que são, quando vagamos a realidade não nos acompanha – já foi dito - Aguardemos o desfecho!
Por José Dantas – Advogado e Vereador de Jatobá – PE
Da Redação do Blog de Assis Ramalho
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