Essa consulta é uma exigência estabelecida pelo artigo 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019. A consulta está disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral, na aba “Partidos”; ou em contato com mesmo Tribunal.
Os diretórios municipais devem também observar os percentuais de candidaturas para cada gênero, assegurando a homens ou mulheres a reserva de um mínimo de 30% e máximo de 70% do total de candidaturas a que os partidos políticos e coligações têm direito. A referida proporção deverá ser mantida durante todo o processo eleitoral. Caso os diretórios admitam a escolha e registro de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, o indeferimento ou a cassação de todos os candidatos do respectivo partido poderá ocorrer assim como os diretórios poderão ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação.
Os dirigentes partidários municipais de Santa Maria do Cambucá e Floresta devem escolher também, em suas convenções, candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Por fim, os promotores eleitorais da 46ª Zona, Jaime Adrião Gomes Da Silva, e da 72ª Zona, Carlos Eduardo Vergetti Vidal, também recomendaram às Direções Partidárias municipais que os candidatos sejam orientados, mesmo após definida a escolha em convenção partidária, a somente realizar propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro, conforme o novo calendário eleitoral.
As Recomendações Eleitorais nº 014/2020 (Santa Maria do Cambucá) e nº 10/2020 (Floresta) foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do MPPE nos dias 7 e 11 de agosto, respectivamente.
Por - Ministério Público de Pernambuco (MPPE)
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