De acordo com as recomendações, os princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade, legalidade, entre outros, deverão ser respeitados, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, de forma a guiar todos os atos dos gestores públicos, nos princípios da Administração Pública, em especial no que tange à publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas.
Conforme o art. 37, §1º da Constituição Federal, é vedada a prática de promoção de pessoas, autoridades ou servidores públicos, por meio de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Para essas propagandas, a Carta Magna estabelece que seu caráter deve ser apenas educativo, informativo ou de orientação social.
A legislação ainda prevê a cassação do registro ou diploma do candidato que realize essa publicidade vedada pela Constituição. A utilização de publicidade institucional para promoção pessoal pode também acarretar em abuso de poder público para quem a realiza, conforme o art. 74, da Lei nº 9.504/1997.
Nos três meses anteriores ao pleito de 2020 (conforme estipulado pelo art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições), os prefeitos, presidentes da Câmara de Vereadores e secretários também não devem autorizar nem permitir a veiculação de publicidade institucional de qualquer conteúdo, salvo em hipótese de grave e urgente necessidade. Nesses casos, uma prévia autorização da Justiça Eleitoral deverá ser pleiteada.
As Recomendações Eleitorais de nº 09/2020 (Floresta) e 04/2020 (Petrolina) foram publicadas na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE da última terça-feira (11/08) e sexta-feira (14/08), respectivamente. Já a Recomendação Eleitoral Conjunta de nº 02/2020 (Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama) foi publicada nesta segunda-feira (17/08).
MPPE
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