Por provocação do setor econômico vinculado ao agronegócio e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Ministro do Meio Ambiente publicou, em 6 de abril, no Diário Oficial da União, o Despacho 4.410/2020, que aprovou nova nota e parecer emitidos pela Advocacia-Geral da União, alterando o entendimento consolidado sobre a especialidade da Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) em face da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal. O Despacho 4.410/2020 impõe, a partir de agora, a prevalência de norma geral mais prejudicial, ― que prevê a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990 até 22 de julho de 2008 ―, sobre norma especial do bioma Mata Atlântica mais protetiva, que não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.
Esse marco temporal adotado pelo Código Florestal (22 de julho de 2008) coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
Para o Ministério Público brasileiro, a Lei da Mata Atlântica é mais protetiva, e por meio de uma ação articulada nacionalmente, abrangendo todos os 17 Estados Federativos pelos quais se estende a reserva da bioesfera, o entendimento é que se aplique a lei específica em vigência, e não a anistia que está sendo conferida pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Sales.
A repercussão criminal às agressões à vegetação do bioma Mata Atlântica, diferentemente das vegetações dos demais biomas, baseia-se em tipo penal específico inserido no artigo 38-A, da Lei Federal 9.605/98. Além de que uma lei geral, ainda que posteriormente editada, não prevalece sobre a lei especial se esta não foi expressamente revogada conforme o artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, portanto a Lei da Mata Atlântica (especial) tem prevalência sobre o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), que é uma lei geral.
O Bioma foi elevado ao status de patrimônio nacional, pelo artigo 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que dispôs que a sua utilização apenas pode ocorrer, na forma da Lei Federal nº11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A Mata Atlântica é o único bioma brasileiro com lei específica.
Recomendação conjunta nº 12/2020 – Diante do exposto, o MPPE e o MPF recomendam ao superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Pernambuco (Ibama/PE) e ao diretor-presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) que se abstenham de aplicar o entendimento fixado no Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente.
Mais, que as referidas autoridades se abstenham de promover qualquer ato tendente ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados com base na constatação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990 até 22 de julho de 2008, conforme o Despacho nº4.410/2020.
Ao diretor-presidente da CPRH recomendaram-se especificamente mais dois pontos: (1) que se abstenha, no âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais que indicarem pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, promovam, sem prejuízo de outras diligências, a verificação por meio de imagens aéreas ou de satélite se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990.
No caso de constatação de que a pretensa consolidação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, (2) abstenha-se de homologar os Cadastros Ambientais Rurais sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral das áreas, assim como abstenha-se de emitir Certidão de Regularidade Ambiental.
A Recomendação Administrativa Conjunta MPF-MPPE nº12/2020, expedida nos autos do Procedimento MPF/PRPE n. 1.26.000.001287/2020-85, foi assinada pelos procuradores da República (MPF) Mabel Seixas Menge e Edson Virgínio Cavalcante Júnior; do MPPE, pelos 12º e 13º promotores de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na defesa do meio ambiente, Ricardo Van der Linden de Vasconcellos Coelho e Ivo Pereira de Lima, com a assistência do coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa ao Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente), promotor de Justiça André Felipe.
“O Despacho do Ministério do Meio Ambiente deve ser interpretado como uma ordem administrativa ilegal, inconstitucional, e passível de levar à responsabilização civil, criminal e por ato de improbidade administrativa ambiental, qualquer agente público que vier a cumpri-la. Portanto, na hipótese da Recomendação conjunta nº12/2020, que tem força cogente, não ser acatada pelo Ibama/PE e CPRH, poderá implicar na adoção de todas as providências judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para a defesa da ordem jurídica”, pontuou o 12º promotor de Justiça, Ricardo Coelho. Esclareceu ainda que a recomendação “deve ser estendida para todo o Estado de Pernambuco, de modo que o bioma da Mata Atlântica, e a sua biodiversidade, deverão continuar a ser preservados com o rigor da legislação específica”.
Para o coordenador do Caop Meio Ambiente, promotor de Justiça André Felipe Menezes, “essa recomendação visa a assegurar a efetiva proteção do bioma Mata Atlântica, inclusive na perspectiva da concretização do princípio da proibição do retrocesso, que é um dos princípios que norteiam o Direito Ambiental. Não se pretende engessar a competência legislativa em matéria ambiental ou a competência executiva dos órgãos ambientais, mas se busca harmonizar o legítimo exercício dessas competências com a preservação da ordem jurídica e dos preceitos consagrados na Lei da Mata Atlântica, notadamente por possuírem caráter especial e mais protetivo ao bioma face às normas gerais do Código Florestal. É até uma questão de segurança jurídica, cujo desrespeito põe em xeque não só a estabilidade das relações sociais como também o equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações”.
Dia 27 de maio - O Brasil comemora o Dia Nacional da Mata Atlântica como referência a 27 de maio de 1560, quando o Padre Anchieta assinou a Carta de São Vicente, na qual descreveu, pela primeira vez, a biodiversidade das florestas tropicais nas Américas. Fonte: ICMbio.
MPPE
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