sábado, abril 04, 2020

TCM-BA tira dúvidas de prefeitos sobre gastos em função da pandemia de Covid-19



Prefeitos de municípios que têm reconhecidos a situação de calamidade pública em função da pandemia de Covid-19 poderão adquirir equipamentos de proteção individual, equipamentos médicos e também medicamentos para atender a demanda da população – especialmente a mais carente – até mesmo sem licitação pública, segundo entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios.

A consulta, foi feita pelo prefeito de São Sebastião do Passé, Breno Moreira, à Assessoria Jurídica do TCM, que montou um plantão especial para tirar dúvidas dos prefeitos sobre os procedimentos legais que devem ser obedecidos na contratação de bens e serviços para o atendimento da população durante este período de emergência.

Dezenas de questionamentos já foram apresentados desde a chegada do Covid-19 à Bahia e as respostas dos técnicos – que servem de orientação para todos os demais prefeitos – estão disponíveis no site do TCM para consulta. Uma nova série de pareceres sobre consultas foram divulgadas nesta sexta-feira (03/04).

Entre os temas estão questões como a aquisição por dispensa de licitação de gêneros alimentícios para distribuição com a população; a legalidade de auxílio financeiro a ambulantes; a possibilidade de aplicação dos recursos da Cessão Onerosa e também dos precatórios do Fundef no combate ao Covid-19; despesa com publicidade em ano eleitoral; e a suspensão de pagamento a professores contratados por tempo determinado.

São Sebastião do Passé

O prefeito de São Sebastião do Passé, em sua consulta, questionou também se poderia adquirir, sem licitação, gêneros alimentícios para doar à população carente do município, sendo este um ano eleitoral. Os técnicos do TCM, na resposta, destacaram que a Lei nº 13.979/2020, aprovada para o enfrentamento da crise, autoriza em seu artigo 4º dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde”. Assim, a norma não se aplica à aquisição de gêneros alimentícios para distribuição à população.

Dom Macedo Costa

A dúvida apresentada pelo prefeito Egnaldo Píton Moura, de Dom Macedo Costa, município do recôncavo baiano, foi sobre a obrigatoriedade do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de “restos a pagar” do exercício, e que no último ano de mandato, pode resultar em sanção grave, caso não haja recursos em caixa para fazer frente à despesa.

A Assessoria Jurídica do TCM esclareceu que a decisão do ministro Alexandre de Moraes, ao conceder medida cautelar ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.357/DF, não tratou do artigo 42. Assim, os gestores continuam impedidos de contrair despesas que não possam pagar totalmente no mesmo exercício ou, caso venha a ultrapassar este, não tenha disponibilidade financeira a ela previamente destinada para o pagamento das parcelas pendentes.

Sobre despesas com publicidade – também motivo de questionamento do prefeito – os assessores jurídicos do TCM alertaram que não há nenhuma exceção – na Lei nº 9.504/97 – diante do estado de calamidade pública relativo à pandemia, devendo, assim, ser atendido em sua totalidade, o que dispõe a norma eleitoral.

Já sobre a eventual dispensa de professores contratados por tempo determinado, tendo em vista a que as aulas foram suspensas, os técnicos do TCM disseram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, proibição de suspensão de contratos temporários. E também não se pode pagar uma despesa sem a correspondente entrega do bem ou prestação do serviço.

No entanto, os técnicos recomendaram que seja feita avaliação sobre os impactos sociais, levando-se em conta o esforço de todos de se evitar demissões. O gestor deve também, segundo a orientação dos assessores jurídicos do TCM, estar atento ao risco de lesão a direitos fundamentais destes profissionais e de suas famílias.

E, por fim, ainda em resposta à consulta feita pelo prefeito Egnaldo Píton Moura, de Dom Macedo Costa, os técnicos esclareceram que não é possível a utilização – mesmo durante este período de crise – de recursos de royalties de petróleo para pagamento de médicos e outros profissionais do quadro permanente, vez que continua expressamente vedada pela legislação. A norma, no entanto, não proíbe a contratação temporária destes profissionais, desde que haja excepcional interesse público.

Madre de Deus

Já o prefeito de Madre de Deus, Jeferson Andrade Batista, questionou o TCM sobre a Lei Municipal nº 745/2020, aprovada pela Câmara Municipal, que autoriza o pagamento de um auxílio financeiro mensal de R$400,00 para os trabalhadores ambulantes da cidade. A Assessoria Jurídica do TCM, na resposta, admitiu o pagamento, desde que a situação de calamidade pública no município tenha sido reconhecida e aprovada. Lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6357, afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela pandemia, enquanto perdurar a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública.

Lapão

A dúvida do prefeito de Lapão, José Ricardo Rodrigues Barbosa, foi sobre a possibilidade de aplicação dos recursos da Cessão Onerosa e dos precatórios do Fundef no combate do Covid-19. De acordo com o parecer da Assessoria Jurídica é plausível a hipótese de uso dos recursos provenientes da Cessão Onerosa para aquisição de bens de capital que possam servir no combate ao Covid-19. Já utilização dos recursos provenientes de precatórios do Fundeb, “deve, necessariamente, ter sua aplicação limitada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico, o que, em tese, não guarda relação com as ações para enfrentamento da crise epidemiológica”.

Foi recomendado ao gestor, por prudência, que antes de lançar mão de tais verbas, faça uma consulta ao Tribunal de Contas da União e também às autoridades do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, que têm competência sobre a matéria.

Confira a íntegra dos processos de consultas formulados ao TCM:

Processo nº 05167e20 (São Sebastião do Passé)
Processo nº 05261e20 (Dom Macedo Costa)
Processo nº 05201e20 (Madre de Deus)
Processo nº 05233e20 (Lapão)

Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

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