O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de constitucionalidade.
Com base na documentação juntada à ação, o ministro verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal, independentemente da atividade profissional desempenhada. Segundo ele, a ausência de homogeneidade de classe ou atividade profissional entre os representados impede o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação direta no STF, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 103, inciso IX).
O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação temporária de servidores públicos militares inativos.
Fonte: STF
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