Veja abaixo
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETO Nº 48.903, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de
2020, que define no âmbito socioeconômico medidas
restritivas temporárias adicionais para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias
adicionais adotadas até então para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à
aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas
faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de
Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 13 de abril de 2020.
(NR)
§ 2º Inclui-se na restrição de que trata o § 1º a atividade de caminhada e de
corrida nas ciclofaixas adjacentes ao calçadão.
§ 3º Não se encontra incluída na restrição de que trata o § 1º a atividade de
pesca artesanal e profissional. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Da Redação do Blog de Assis Ramalho
Com informações da Seção de Comunicação da 4ªCIPM
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