terça-feira, abril 14, 2020

Lei obriga produtores rurais e empresas agrícolas de Pernambuco a adotar controle da mosca-das-frutas

Cultivo de acerola, carambola, citros, caju, melão, goiaba, graviola, maracujá, mamão, manga, pitanga, sapoti, uva, umbu e outras espécies de Spondias devem ser monitorados para controle das moscas-das-frutas (Foto: Adragro)


Foi aprovada a Lei nº 16.852 que estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas por produtores rurais que cultivem os pomares de culturas hospedeiras da praga no estado de Pernambuco.

Os fruticultores e empresas agrícolas produtoras de culturas hospedeiras de importância econômica, deverão adotar normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios da mosca-das-frutas, que podem ser o: controle cultural, com ênfase na remoção e/ou destruição dos frutos não comercializados; controle químico, de preferência com o uso de iscas-tóxicas; controle biológico e o controle autocida, com uso da técnica do inseto estéril (TIE), se houver disponibilidade.


A relação de culturas que deverão ter o monitoramento será divulgada periodicamente pela Adagro e no momento são as seguintes: acerola, carambola, citros, caju, melão, goiaba, graviola, maracujá, mamão, manga, pitanga, sapoti, uva, umbu e outras espécies de Spondias.

Durante as fiscalizações realizadas pela Adagro, os produtores deverão comprovar a adoção de medidas de controle cultural ou apresentando, se for o caso, a nota fiscal de aquisição de agrotóxicos registrados pelo MAPA, atrativos, e/ou contrato de prestação de serviços no caso daqueles produtores que optarem pela terceirização de serviços, inclusive, para o controle biológico e autocida.

O não cumprimento das medidas fitossanitárias implicará em várias sanções que vão desde advertência, multa, proibição do comércio dos frutos produzidos naquela propriedade, interdição da propriedade e até vedação do Crédito Rural.

Adagro

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